Processo 0003568-34.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003568-34.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0003568-34.2025.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA GOMES DA SILVA RÉ: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA GOMES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de NEONERGIA PERNAMBUCO (CELPE). Alega a autora que efetuou o pagamento da fatura de energia elétrica referente ao mês de março de 2023, no valor de R$ 157,24, em 17/03/2023. Todavia, a ré não reconheceu a quitação e passou a efetuar cobranças insistentes, inclusive com tentativas presenciais de interrupção do serviço em sua residência. Afirma que tentou resolver o imbróglio administrativamente por diversas vezes, sem sucesso. Pugnou pela declaração de inexistência do débito e condenação em danos morais. A decisão de ID 199124096 deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças e que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia, sob pena de multa. Citada, a ré apresentou contestação (ID 207834099), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo a culpa a terceiro (agente arrecadador). No mérito, alegou que o erro na digitação do código de barras impediu a baixa e sustentou a ausência de dano moral. Réplica apresentada no ID 210303551, rebatendo as preliminares e reforçando os termos da inicial. Instadas a produzir provas, a autora requereu o julgamento antecipado e a ré deixou transcorrer o prazo in albis (ID 227494888). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a matéria é de direito e de fato, estando os autos suficientemente instruídos. Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A casa lotérica atua como preposta da concessionária na cadeia de arrecadação. Eventual falha no repasse ou na digitação por parte do agente conveniado constitui fortuito interno, não eximindo a responsabilidade da fornecedora perante o consumidor (Teoria do Risco do Empreendimento). Quanto à impugnação à Assistência Judiciária Gratuita, mantenho o benefício. A autora é idosa e comprovou rendimentos de um salário mínimo, preenchendo os requisitos legais. Do Mérito A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré é objetiva (Art. 14 do CDC). O pagamento da fatura de 03/2023 foi devidamente comprovado pela autora (ID 198873161). A própria ré admite que o pagamento "se perdeu" devido a um erro de digitação no código de barras. O consumidor não pode ser penalizado por erro sistêmico da rede conveniada da concessionária. A falha na prestação do serviço é evidente. No que tange ao Dano Moral, o caso ultrapassa o mero aborrecimento. A autora é uma senhora de 76 anos que, mesmo após provar o pagamento administrativamente, sofreu com ameaças de corte de serviço essencial e visitas de técnicos para suspensão da energia. Tal conduta configura o chamado Desvio Produtivo do Consumidor, ante a perda injusta do tempo útil para sanar erro exclusivo da empresa. Diferente do que alega a ré, a Súmula 169 do TJPE não se aplica perfeitamente aqui, pois houve mais que "mera cobrança"; houve a ameaça concreta de privação de serviço essencial e o descaso com as reclamações administrativas comprovadas. Considerando a capacidade econômica da ré e…

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