Processo 0003568-38.2025.8.17.2220
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 3º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0003568-38.2025.8.17.2220 APELANTE: BANCO BMG APELADO(A): PABLO JABSON SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO BMG S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por PABLO JABSON SANTOS OLIVEIRA, versando sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Destaco que a controvérsia posta nos autos guarda identidade com as questões jurídicas delimitadas na decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que, ao examinar o Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0140304-12.2023.8.17.2001, admitiu o feito como representativo da controvérsia (RRC), nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC. Segundo consignado naquela decisão, as questões de direito objeto da afetação são as seguintes: “Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Em caso de invalidação do contrato, definir se a consequência jurídica será a restituição das partes ao estado anterior ou a conversão do contrato em empréstimo consignado.” Com base no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como no art. 25 da Recomendação nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos), em trâmite no 2º grau de jurisdição deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, inclusive recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem sobre a mesma controvérsia, até o pronunciamento da Corte Superior. Verifica-se, pois, que o presente feito atrai a incidência direta da ordem de suspensão, tendo em vista que discute, sob a ótica da proteção consumerista, a validade de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado sem esclarecimento adequado sobre sua natureza jurídica, havendo inclusive determinação judicial em primeiro grau para a conversão do ajuste em empréstimo consignado padrão. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, com remessa à diretoria deste órgão até a publicação do acórdão paradigma ou ulterior deliberação. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Torricelli Lopes Lira Juiz Relator
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