Processo 0003568-53.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003568-53.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dalila Nascimento Andrade
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE MSCiv 0003568-53.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR IMPETRADO: DESEMBARGADOR MARCELO RODRIGUES PRATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 165b197 proferida nos autos.   Mandado de Segurança Cível nº 0003568-53.2026.5.05.0000 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR contra acórdão da e. 5ª Turma deste TRT5 (ID 3750e7d), em julgamento de Agravo de Petição , nos autos do processo 0000368-75.2021.5.05.0012 (AP), ajuizado por MARIA EUZEBIA DA COSTA, por meio da qual foi reformada a decisão de primeiro grau e determinada a adoção de providências perante o DETRAN para a retenção/bloqueio da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Defende a ilegalidade do ‘ato’ impugnado, bem como a sua desproporcionalidade, não razoabilidade e ineficácia. Acresce a sua condição de idoso e detentor da necessidade de dirigir veículos, notadamente para atuar como médico e transportar seus instrumentos de trabalho, e que as restrições comprometem o exercício profissional e a sua subsistência. Requer, afinal, a concessão de liminar para que seja suspensa a ordem de restrição da CNH. Ocorre que não há competência do Órgão Especial para apreciar mandado de segurança para atacar decisão proferida por órgão colegiado, relatado por Desembargador, nos termos do art. 34, do Regimento Interno deste TRT5, uma vez que ela é restrita aos “ atos praticados pelos Órgãos fracionários” (grifei) e não - repita-se - contra as decisões jurisdicionais por eles proferidas. Ademais, é firme a posição do Órgão Especial desta e. Corte, no sentido de que não é cabível o ajuizamento de mandado de segurança para atacar acórdão de Colegiado, conforme abaixo se lê, em julgamento de processo de minha relatoria, com idêntico objeto (restrição de CNH): AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Mantém-se decisão monocrática que indeferiu liminarmente o mandamus, por incompetência e não cabimento da medida para desconstituir decisão transitada em julgado de Órgão fracionário deste TRT5. Agravo Regimental não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Órgão Especial). Acórdão: 0030778-50.2024.5.05.0000. Relator(a): DALILA NASCIMENTO ANDRADE. Data de julgamento: 16/12/2024). Realmente, não se pode ignorar que em que pese o ato inquinado diga respeito a restrições impostas em CNH do impetrante, a decisão que as determinou foi proferida em acórdão da e. 5ª Turma deste TRT5 (ID 3750e7d), de setembro de 2024, no julgamento de Agravo de Petição interposto no processo principal, já transitado em julgado, como se colhe da consulta pública ao site deste TRT5. Trago, por oportuno, decisão da lavra do i. Desembargador Esequias de Oliveira sobre a questão, que, apesar de proferida no ano de 2012, vem sendo adotada pelo Órgão Especial deste TRT como amparo ao que ora decido: “(...) a situação delineada conduz à inadmissibilidade da ação de segurança, pois a mesma visa a impugnar e a reformar decisão tomada por órgão colegiado do tribunal, que foi a decisão adotada pela 2ª Turma em sede de agravo regimental, onde e quando o colegiado ratificou a decisão monocrática tomada pela relatora do processo originário, a Desembargadora Débora Machado. Consigno que, por razões que ainda não logrei esclarecer…

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