Processo 0003568-65.2019.8.11.0005
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 0003568-65.2019.8.11.0005. REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: RONALDO MACIEL Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de JUVIANO LINCOLN, ROBERTO CASETTA FERREIRA, RONALDO MACIEL, MILTON MATEUS CRIVELETTO, ANDRÉ WIRGUES E NELSON ROSSI BURATO, como incursos no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993 c/c art. 29 do Código Penal. Denúncia oferecida pelo Núcleo de Ações e Competência Originária (NACO), perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no dia 30/03/2015 (Id n.º 41735974 - Pág. 11/27). O denunciado Ronaldo Maciel foi citado por edital, sendo determinada a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, assim como, o feito foi desmembrado em relação a ele, dando origem a estes autos (Id n.º 114137739 - Pág. 15). Ato contínuo, o Ministério Público apresentou o endereço atualizado, o qual foi devidamente citado (Id n.º 193127393 – Pág. 31). Considerando que o advogado informado pelo réu no ato de sua citação, embora devidamente intimado, não apresentou resposta à acusação no prazo legal, determinou-se a intimação pessoal do réu para informar se possuía outro advogado (Id n.º 211680678). Devidamente intimado, o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de novo Advogado constituído (Id n.º 234271928). Seguiu-se manifestação do MPE requerendo a rejeição tardia da denúncia e extinção do processo sem resolução de mérito, bem como a juntada de cópia das sentenças dos corréus que reconheceram a ausência de dolo e de prejuízo ao erário (Id n.º 235540309). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Fundamento de decido. De proêmio, admite-se que seja realizado um novo exame das condições da ação e da justa causa após o oferecimento da resposta do réu. Constatada a falta de justa causa ou a atipicidade manifesta do fato durante o trâmite do processo, o prosseguimento da demanda configura constrangimento ilegal, cabendo ao Poder Judiciário rever o posicionamento inicial para rejeitar a denúncia, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal. Ademais, a jurisprudência é no sentido de ser possível a rejeição tardia da denúncia: “APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – SENTENÇA BASEADA NA SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO A TESTIFICAR A MATERIALIDADE DELITIVA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INDICAM A POTENCIAL ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL – MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA – ARTIGO 395, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – HIPÓTESE DE REJEIÇÃO TARDIA DA DENÚNCIA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça em casos, mutatis mutandis, semelhantes ao ora em estima, compreende que “o recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal"[nesses termos: STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1.218 .030/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 10/4/2014; e STJ, Quinta Turma, HC 294.518/TO, Rel . Ministro Felix Fischer, julgado em…
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