Processo 0003569-24.2026.8.16.0148
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0003569-24.2026.8.16.0148 Processo: 0003569-24.2026.8.16.0148 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$68.283,11 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): SOLANGE APARECIDA MACEDO O pedido de reconsideração não encontra amparo no ordenamento jurídico, cabendo à parte insatisfeita com a decisão judicial interpor o recurso cabível na hipóetse, nos termos da lei. Registre-se que, por ser incabível, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. A propósito: 1) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DECISÓRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. a) O recurso cabível em face de despacho de cunho decisório é o Agravo de Instrumento, não se prestando para a finalidade almejada pelo Recorrente a apresentação de mero Pedido de Reconsideração, que não interrompe nem suspende o prazo recursal. b) E como 'A apresentação de 'pedido de reconsideração', conforme denominado pela agravante, contra acórdão proferido por Turma não tem amparo legal, configurando equívoco inescusável da parte, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.' (AI 335512 AgR-ED/SP, STF, 1ª Turma, DJ 08.11.2002, Min. ELLEN GRACIE), não merece conhecido o recurso de Agravo de Instrumento interposto após o transcurso do prazo legal. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJPR - 5ª C.Cível - AR - 487355-0/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Unânime - J. 27.05.2008). Ademais, a parte ré demonstrou de forma indiciária que a tentativa de solução do débito junto à instituição financeira iniciou-se em 04 de maio de 2026, ou seja, após o ajuizamento da ação e a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão (mov. 13.1). Assim, é certo que estavam presentes os fundamentos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão. Portanto, INDEFIRO o pedido retro e MANTENHO a decisão prolatada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 21 de julho de 2026. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
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