Processo 0003569-49.2025.8.17.2470
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0003569-49.2025.8.17.2470 AUTOR(A): IRIS COSTA DO NASCIMENTO FELIX, JOSE ALBERICO FELIX DA HORA RÉU: NEOENERGIA S.A SENTENÇA IRIS COSTA DO NASCIMENTO FELIX e JOSÉ ALBERICO FELIX DA HORA, qualificados nos autos, ingressaram com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, igualmente qualificada nos autos. Na petição inicial, os autores narram que, no dia 23 de julho de 2025, por volta do anoitecer, ocorreu uma queda brusca no fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada na Rua Nova Descoberta, nº 116, São José, em Carpina/PE. Afirmam que a referida interrupção, seguida de oscilação e posterior retorno da energia, provocou a queima de um eletrodoméstico de uso essencial, uma geladeira da marca Brastemp, modelo BRM45HBBNA. Relatam os requerentes que, além do prejuízo com o equipamento, o evento causou a perda de alimentos perecíveis que dependiam de refrigeração. Ressaltaram, ainda, que pagam mensalmente uma "taxa de proteção" no valor de R$ 13,90, descrita em sua fatura de energia elétrica de ID nº 215536183, a qual se destina, teoricamente, a cobrir eventos de queda de energia. Diante do ocorrido, os autores informam que tentaram solucionar a questão administrativamente por diversos canais de atendimento, conforme protocolo de ID nº 215536188, mas receberam uma negativa de ressarcimento sob o argumento de que não haveria registro de perturbação no sistema elétrico que pudesse ter afetado a unidade consumidora em questão, conforme documento de ID nº 215536186. Com base nesses fatos, os autores fundamentaram sua pretensão na responsabilidade objetiva da concessionária e no dever de continuidade do serviço público essencial. Pleitearam a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.800,00 a título de danos materiais, valor correspondente ao menor orçamento para o conserto do compressor e da placa eletrônica principal da geladeira, conforme laudo técnico e orçamento de ID nº 215536190 e ID nº 215536187. Além disso, requereram o pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais, em razão da angústia e do desamparo sofridos. O despacho inicial de ID nº 215559490 deferiu o benefício da gratuidade da justiça. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação em ID nº 217951634. Em sua defesa, sustentou a improcedência total dos pedidos autorais, argumentando que, após consulta aos seus registros internos, não foi localizada qualquer ocorrência de oscilação, interrupção ou perturbação no sistema elétrico da região na data e horário informados pelos consumidores. Defendeu que a ausência de registro de falha técnica rompe o nexo de causalidade e que os danos alegados seriam, em verdade, meros dissabores do cotidiano, sem condão de gerar dever indenizatório moral ou material, dada a suposta ausência de prova do prejuízo efetivo. Em sede de réplica, registrada no ID nº 223285512, os autores rebateram as teses defensivas, reiterando a ocorrência do evento danoso e enfatizando que a falha administrativa da própria concessionária em não registrar corretamente as reclamações e ocorrências em seus sistemas não pode ser utilizada para afastar sua responsabilidade. Reforçaram que o laudo técnico anexado à inicial comprova que a queima dos componentes internos do…
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