Processo 0003570-06.2023.8.04.0000

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0003570-06.2023.8.04.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI Nº 5090. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público e manteve a sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por Ieda Maria Pereira Rodrigues. A condenação refere-se ao pagamento de valores relativos ao FGTS sobre os vencimentos percebidos durante o período de 1º de março de 2001 a 31 de maio de 2017, decorrentes de contrato temporário nulo. A citação válida do Estado ocorreu em 03 de outubro de 2017. O embargante aponta omissão quanto: (i) ao termo inicial dos juros de mora, que deveria ser fixado na data da citação (art. 405 do CC) e não na data do vencimento de cada parcela; e (ii) à necessidade de ajuste no índice de correção monetária do FGTS, tendo em vista o julgamento da ADI nº 5090 pelo STF. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre o termo inicial dos juros de mora estabelecido na sentença, especialmente considerando que se trata de obrigação ilíquida devida pela Administração ao servidor, na qual se aplicaria o art. 405 do Código Civil que estabelece a citação como marco inicial; e (ii) saber se o acórdão embargado omitiu-se quanto à aplicação do índice de correção monetária do FGTS à luz do julgamento da ADI nº 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente considerando a modulação dos efeitos com eficácia ex nunc estabelecida naquela decisão e sua repercussão no caso concreto, cujo período discutido refere-se aos anos de 2001 a 2017. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado caracterizou-se pela omissão ao não se manifestar expressamente sobre o termo inicial dos juros de mora estabelecido na sentença, questão de ordem pública cognoscível de ofício, configurando o vício previsto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor, aplicam-se as regras dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial dos juros moratórios, conforme precedente da Primeira Turma (AgInt no REsp 1734432/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa). 5. Tratando-se de relação entre servidor e Administração Pública em que o direito ao FGTS somente é reconhecido judicialmente após a declaração de nulidade do contrato temporário, a citação válida constitui o devedor em mora, aplicando-se o art. 405 do Código Civil. No caso concreto, todas as parcelas de FGTS já se encontravam vencidas por ocasião da citação (03/10/2017), vez que o vínculo funcional temporário havia se encerrado em maio de 2017. 6. O acórdão embargado também incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o índice de correção monetária do FGTS à luz do julgamento da ADI nº 5090, questão dotada de eficácia vinculante e efeito erga omnes, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5090 (mérito julgado em 12/06/2024, acórdão publicado em…

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