Processo 0003570-12.2025.8.19.0002
TJRJ • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Lauro Vieira Erthal em face do Condomínio do Edifício Senador, distribuídos por dependência ao processo de execução de título extrajudicial, no qual se busca a cobrança de dívida condominial referente às lojas 01 e 02 situadas na Rua da Conceição, Centro de Niterói. O embargante fundamenta sua pretensão alegando que, embora seja herdeiro, os imóveis executados ainda integram o espólio de Lauro Erthal, posto que não foram partilhados no inventário realizado sob a forma de arrolamento, devendo ser objeto de sobrepartilha. Sustenta, assim, que a legitimidade para responder pela dívida condominial é exclusiva do espólio, não cabendo aos filhos herdeiros, dentre os quais se inclui o embargante, figurar no polo passivo da execução, conforme entendimento jurisprudencial citado nos autos. Ressalta, ainda, o interesse na audiência de conciliação, em razão de estar sendo cobrado indevidamente, sem ter recebido seu quinhão hereditário nos imóveis executados. O embargante requer, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a designação de audiência de conciliação, o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos herdeiros para figurar na execução, com a substituição processual pelo espólio de Lauro Erthal, e, caso não haja conciliação, a condenação do condomínio exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, protestando pela produção de prova documental complementar, caso necessária [ID000003]. Em decisão proferida após a distribuição dos embargos, foi concedida a gratuidade de justiça ao embargante [ID000232]. O embargado apresentou manifestação impugnando os argumentos do embargante, destacando que o imóvel penhorado faz parte de um espólio (inventário nº 0013618-74.2018.8.19.0002) com nomeação de INVENTARIANTE JUDICIAL, sendo impeditiva a citação do Espólio, devendo haver citação dos herdeiros, conforme oart. 75 do CPC. Sustenta que o interesse dos herdeiros perdura por todo tempo do inventário, considerando que após a partilha a dívida integral recai sobre os novos proprietários, portanto respondem solidariamente pela dívida condominial, mesmo além do quinhão hereditário, por ser dívida de natureza propter rem. Alega que a intimação dos herdeiros é um imperativo de lei, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, na forma da argumentação de fls. 04/07, eis que esta é hipótese diversa da apresentada nos Embargos. Assim, a informação acerca da Partilha Homologada do patrimônio de LAURO ERTHAL (fls. 156/163), não trouxe excludentes demonstrativos de futura copropriedade do imóvel objeto da Execução apensa, onde o embargante e as irmãs (vide fl. 07) são coerdeiros. Pugna pela improcedência dos embargos [ID000235]. Sobreveio manifestação do embargante alegando que não guarda qualquer relação de herança direta ou indireta com MARLENE. O embargante é herdeiro de seu pai, LAURO ERTHAL, este sim, coproprietário do imóvel, em razão de ter sido casado com JACYARA ERTHAL (JACYARA) sob o regime da comunhão total de bens. JACYARA, por sua vez, está viva, é mãe do embargante, irmã de MARLENE e, também, figura como coproprietária do bem, além de ser inventariante do ESPÓLIO DE LAURO ERTHAL. Sustenta que é fundamental, portanto, distinguir as relações sucessórias e patrimoniais para a correta definição da legitimidade passiva na…
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