Processo 0003570-73.2012.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003570-73.2012.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIA LEONOR BASSO POMPEU REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491-A, THIAGO MACHADO GRILO - MS12212 e NATALIA FEITOSA BELTRAO DE MORAIS - MS13355-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESTINATÁRIO(S): ELIA LEONOR BASSO POMPEU GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - (OAB: MS12491-A) THIAGO MACHADO GRILO - (OAB: MS12212) NATALIA FEITOSA BELTRAO DE MORAIS - (OAB: MS13355-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458920468) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003570-73.2012.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003570-73.2012.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIA LEONOR BASSO POMPEU REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491-A, THIAGO MACHADO GRILO - MS12212 e NATALIA FEITOSA BELTRAO DE MORAIS - MS13355-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por ELIA LEONOR BASSO POMPEU contra a sentença (Id 65054500) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), denegou a segurança pleiteada. A impetrante, na petição inicial (Id 65054485), alegou, em síntese, a ocorrência de mora administrativa por parte do INCRA na análise do seu requerimento de certificação de georreferenciamento de imóvel rural. Requereu, liminarmente e no mérito, que a autoridade coatora fosse compelida a analisar e decidir o processo administrativo nº 54240.000830/2011-02. Deferida a liminar para determinar a análise em 30 dias (Id 65054488), o INCRA prestou informações (Id 65054495), comunicando o indeferimento do pedido por pendências técnicas. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na inexistência de direito líquido e certo à certificação, uma vez que a própria impetrante não cumpriu as exigências normativas, o que justificou o indeferimento administrativo. Em suas razões recursais (Id 65054509), a apelante alega, em síntese, que o objeto do mandado de segurança era a mora administrativa, e não o direito à certificação em si. Argumenta que a sentença se equivocou ao julgar a lide com base em fato superveniente (o resultado da análise), ignorando a omissão ilegal que deu causa à impetração. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança. Contrarrazões apresentadas (Id 65055521), nas quais o INCRA defende a manutenção da sentença, argumentando que a não emissão do certificado decorreu exclusivamente do descumprimento das normas técnicas pela apelante, e não de mora administrativa. O Ministério Público Federal, em seu parecer (Id 65055525), opinou pelo não provimento do recurso, por entender que, havendo pendências documentais a cargo da impetrante, não se configura o direito líquido e certo necessário à concessão da ordem. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198):…
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