Processo 0003571-24.2009.4.01.3807

TRF6 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003571-24.2009.4.01.3807
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0003571-24.2009.4.01.3807/MG EXECUTADO : JOAO FERREIRA LIMA ADVOGADO(A) : WILSON GONZAGA NETO (OAB MG096786) ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA GONZAGA (OAB MG103169) INTERESSADO : MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE ANDRADE LIMA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MANUEL MEIRINHOS GERALDES INTERESSADO : FABIO EUGENIO FERREIRA LIMA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA GONZAGA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba em face de João Ferreira Lima, fundada em ressarcimento ao erário decorrente de atos ilícitos praticados pelo executado no exercício do cargo de Prefeito do Município de Januária-MG, tendo sido o executado condenado pelo Tribunal de Contas da União ao ressarcimento de valores vultosos aos cofres públicos. No Evento 108, a exequente formulou pedido de reconhecimento de fraude à execução relativamente a três alienações imobiliárias realizadas pelo executado após sua citação válida, ocorrida em 01/07/2010. Indicou como fraudulentas as seguintes disposições patrimoniais: a doação do imóvel da matrícula 619, correspondente a imóvel urbano situado na Rua Dom Joaquim, nº 22, ao adquirente Gustavo Henrique de Sá Lima, formalizada em 13/10/2010; a doação do imóvel da matrícula 817, correspondente a imóvel urbano situado na Rua Dom Joaquim, nº 109, ao adquirente Fábio Eugênio Ferreira Lima, formalizada em 05/11/2010; e a alienação onerosa do imóvel rural da matrícula 15.736, denominado "Bom Jardim", aos adquirentes Raimundo Antônio Gonçalves Lima e Maria do Socorro Ferreira de Andrade Lima , por escritura pública de 06/12/2013. Todas as alienações são posteriores à citação válida do executado, fato objetivo e incontrovertido nos autos. Para sustentar a má-fé dos adquirentes, a exequente argumentou, no Evento 108 e em petição posterior constante do Evento 165, com três ordens de fundamentos. Primeiro, a publicidade e a notoriedade dos fatos que ensejaram a execução, em razão dos escândalos políticos de ampla repercussão midiática envolvendo o executado no exercício do cargo de Prefeito de Januária-MG, circunstância que tornava de conhecimento público a existência de demandas contra o devedor. Segundo, o vínculo de parentesco entre o executado e os adquirentes das matrículas 619 e 817, identificado pela identidade de sobrenomes e pela convivência familiar, que afasta a caracterização dos donatários como terceiros de boa-fé. Terceiro, a ausência de cautelas mínimas por parte de todos os adquirentes, nenhum deles tendo demonstrado a extração de certidões negativas de feitos ajuizados em nome do alienante ao tempo das respectivas transações, procedimento exigível de qualquer adquirente diligente para fins de afastar o risco de evicção. Requereu, além do reconhecimento da fraude e da declaração de ineficácia das alienações, a penhora e avaliação dos três imóveis, o deferimento de pesquisas via sistemas INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e CNIB, a expedição de certidão para averbação premonitória nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil e o prosseguimento das demais diligências já pleiteadas. No que se refere à marcha processual do incidente,  foi determinando nos Eventos 117 a 119, que a exequente informasse os endereços dos adquirentes para viabilizar a instauração do contraditório, determinação cumprida no Evento 121, ensejando a expedição dos mandados de intimação nos Eventos 122 e 123. Fábio…

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