Processo 0003571-24.2022.8.17.2470

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003571-24.2022.8.17.2470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO De início, é de observar que houve recusa do perito nomeado anteriormente (ID 214943007) Sobre o pagamento dos honorários periciais, é sabido que esse ônus não é da parte requerente, viso que em demandas desta natureza, movidas por segurados do INSS, não ocorre para eles apenas a hipótese de assistência judiciária gratuita, mas sim total isenção legal de despesas, conforme se vê da redação do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Assim, justamente por ser o segurado do INSS isento dessas custas do processo, é que o art. 1º, §7º, II, da Lei nº 13.876/2019 estabeleceu a obrigação do INSS de adiantar o pagamento das despesas da perícia judicial: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) §7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (...) II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. Evidente, portanto, que diante da isenção da parte autora em pagar os honorários periciais, deve o INSS arcar com tal custo. Isto posto, nomeio como perito o profissional FRANCISCO DE ASSIS BRITO PEREIRA DE MELO (83.98846-5261 - franciscomelo_med@hotmail.com / franciscomelo_medpj@hotmail.com ), com currículo conhecido deste juízo, o qual deverá realizar o exame pericial determinado, entregando o laudo no prazo máximo de 40 (quarenta) dias. Notifique-se o perito para que tome ciência de sua nomeação e indique se aceita o encargo. Determino a INTIMAÇÃO do INSS, por meio da Procuradoria Regional Federal da 5ª Região, para depositar judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, os honorários periciais que fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Na oportunidade, é de registrar que o INSS (ID 114981200) e a parte autora (id 173328955) já apresentaram os respectivos quesitos Intime-se a parte autora, por meio do(a) advogado(a), para tomar ciência desta decisão e também apresentar seus quesitos ao perito. Em seguida, após a juntada do comprovante de depósito dos honorários, notifique-se novamente o perito, desta vez para indicar dia, hora e local da realização da perícia no autor. Apresentadas essas informações, deverá a secretaria realizar a intimação da parte demandante, por meio do(a) advogado(a), para…

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