Processo 0003571-31.2025.4.05.8405
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003571-31.2025.4.05.8405 RECORRENTE: DEBORA THATIANNY DOS RAMOS NAVAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - PR87792-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0003571-31.2025.4.05.8405 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. VOTO Trata-se de recurso contra sentença que concedeu auxílio-acidente, reputando demonstrada a redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade habitual, amparada em laudo judicial. O INSS, em suas razões recursais, alega, em síntese: (i) cerceamento de defesa, por não ter sido apreciado o pedido de complementação do laudo pericial; e (ii) ausência de redução específica da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pela autora (técnica em administração/auxiliar administrativa). Sem contrarrazões. PRELIMINAR Não prospera a alegação de nulidade do laudo, haja vista que o exame quanto à existência ou não de limitação foi procedida por profissional tecnicamente habilitado e equidistante das partes, sendo fornecidos elementos suficientes ao deslinde da controvérsia trazida aos autos, não havendo necessidade de complementação de perícia. A perícia judicial, após exame clínico e análise dos documentos médicos, concluiu expressamente que a autora é portadora de "Sequela de fratura de joelho direito. CID: T93", decorrente de acidente ocorrido em 2021, com lesões consolidadas e redução da capacidade laborativa em grau mínimo. O laudo pericial foi claro e suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo o perito respondido aos quesitos essenciais, inclusive quanto à consolidação das lesões e à repercussão funcional da sequela na capacidade laborativa da autora. A mera irresignação do INSS quanto ao teor das conclusões periciais não configura cerceamento de defesa, mas mero inconformismo com o resultado da prova técnica. Ademais, o perito já se manifestou sobre a existência de redução da capacidade laborativa em relação à ocupação habitual da autora, não havendo necessidade de complementação do laudo. Limitando-se a insurgência à irresignação quanto às conclusões desfavoráveis ao seu pleito, não há como acolher a prefacial suscitada. AUXÍLIO-ACIDENTE: REQUISITOS Os requisitos do auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da LBPS, que assim dispõe: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". São três os requisitos do fato gerador: 1. acidente traumático, 2. lesão segmentar consolidada e 3. redução da capacidade laboral. ACIDENTE TRAUMÁTICO. Até abril de 1995, o benefício era concedido apenas se decorrente de acidente de trabalho. Portanto, se o trauma ocorreu até 28 de abril de 1995, é indispensável comprovar a relação "acidentária" (acidente de trabalho) nos termos do conceito da LBPS, arts. 19 a 22. A partir de 29 de abril de 1995, o benefício foi expandido para cobertura de "acidente de qualquer natureza" (extralaboral). Antes dessa data, o…
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