Processo 0003571-67.2013.8.24.0005
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003571-67.2013.8.24.0005/SC EXEQUENTE : CLINILAV'S LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA DONATTI DE OLIVEIRA (OAB SC013372) INTERESSADO : DISTRIBUIDORA BRASIL COMERCIAL DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO INTERESSADO : HELEN CRISTINA SANTOS FALCAO ADVOGADO(A) : SUELLEN TAMARA ALVES DE ARAUJO INTERESSADO : CESIO SANDOVAL PEIXOTO ADVOGADO(A) : CARLO ROSITO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1 - De plano, considerando os ofícios dos eventos evento 570, OFIC3 e evento 581, OFIC1, determino a exclusão do concurso de credores dos créditos referente aos processos 0000963-44.2019.5.13.0005 do TRT 13.ª Região do Centro Regional de Efetividade e 0000363-23.2019.5.13.0005 do TRT 13.ª Região da 05.ª Vara do Trabalho de João Pessoa. Portanto, determino a inclusão do crédito tributário no concurso de credores. Ante o exposto, feitos os devidos esclarecimentos, está formado o concurso de credores, de maneira que o pagamento deverá observar a seguinte ordem: A) Crédito trabalhista e de honorários: Todos os créditos listados no item 3.1, possuem natureza trabalhistas e de honorários dos autos n. 0825427-56.2018.8.15.2001 da 16ª Vara Cível da Capital do Estado da Paraíba e n. 0056093-77.2020.8.19.0001 da 9.ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, aplicando-se sobre eles o rateio na forma do art. 962 do Código Civil. B) Crédito tributário: Após o pagamento da verba trabalhista e de honorários do item A, deverá ser oficiado ao município de Porto Alegre, informando que os créditos referentes aos exercícios dos anos de 2021 e 2022, bem como dos meses de janeiro a junho de 2023, devem ser exigidos da executada Cruz Vermelha Brasileira Filial do Estado do Rio Grande do Sul - Cruz Vermelha, cabendo ao arrematante Césio Sandoval Peixoto, apenas a exigibilidade dos impostos de IPTU a partir de julho de 2023, data em que foi imitido na posse. No mesmo ofício, deverá ser informada a impossibilidade de quitação com o preço da arrematação, do crédito tributário anterior a julho de 2023, visto que o produto foi absorvido pelo pagamento dos créditos de natureza trabalhista e alimentar (de honorários). Com o ofício, deverá ser encaminhada cópia desta decisão e daquela proferida na deprecata (evento 569, PRECATORIA12, fl. 2). Procedido o pagamento dos créditos de natureza trabalhista e alimentar (honorários) indicados no item A acima, intime-se o exequente e os demais credores quanto à inexistência de saldo para quitação dos créditos quirografários listados no item 3.3. 4. Por fim, distribuído o produto da arrematação, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, apresentando inclusive o cálculo atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
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