Processo 0003572-24.2025.8.16.0209
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 Processo nº0003572-24.2025.8.16.0209 Espécie: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/COM COBRANÇA DE FGTS Requerente: GABRIEL HENRIQUE PIMENTA ISBOLI Requerido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ Juíza Prolatora:LISIANE MATTOS KRUSE ________________________________________________________________________ 1). RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2). FUNDAMENTAÇÃO: Da preliminar de manutenção do Estado do Paraná no polo passivo Em sede preliminar, a requerida sustenta a necessidade de manutenção do Estado do Paraná no polo passivo da demanda, sob o fundamento de responsabilidade subsidiária, citando precedentes das Turmas Recursais. Ocorre que o Autor não ingressou com a demanda em face do Estado do Paraná, logo, não há que se falar em manutenção. Ainda, a UNIOESTE, autarquia empregadora da parte autora, é dotada de personalidade jurídica de direito público, dispondo de autonomia orçamentária, administrativa e financeira para gerir suas receitas e transferências orçamentárias legais, conforme dispõe o art.5º, I, do Decreto nº 200/67. Diante do exposto, afasto a preliminar apontada. Da prescrição A prescrição quinquenal de eventual verba arbitrada em favor da parte autora tem como respaldo legal o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, “in verbis”: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 1Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 Neste sentido, cito a jurisprudência (TJPR, ACR 1514116-3, rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, 1ª c., j. 14/6/2016): APELAÇÃO CÍVEL- REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FUNDO DE ATENDIMENTO À SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR - FASPM - CONTRIBUIÇÃO DE 2% AO MÊS - NATUREZA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO E NÃO DA DISTRIBUIÇÃO - INCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL (MATERIAL) DO ESTADO DO PARANÁ PARA CRIAÇÃO DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - INDEMONSTRADO - COBRANÇA COMPULSÓRIA - VALOR COBRADO DEVE SER RESTITUÍDO INTEGRALMENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INAPLICABILIDADE DO PREVISTOS NO ARTIGO 1-F DA LEI 9494/97 - HONORÁRIOS - DIMINUIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOREEXAME NECESSÁRIO - REANÁLISE DOS JUROS E DA 2CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO DA REPETIÇÃO ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 17.169/2012 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (grifei). Não obstante, como são pleiteados valores relativos ao período que não excede aos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação, a pretensão da parte autora não se encontra fulminada pela prescrição. Do mérito A contratação da parte autora mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS) para exercer o cargo de professor junto à UNIOESTE nos períodos de…
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