Processo 0003572-29.2007.8.17.0370

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0003572-29.2007.8.17.0370
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0003572-29.2007.8.17.0370 ESPÓLIO: SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUARIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS ESPÓLIO: RENATA PATRICIA DE BARROS SANTOS RÉU: WANESSA CRISTINA ALBUQUERQUE AROUXA, MARIA BETANIA DE ALBUQUERQUE AROUXA, SAVANA KELY ALBUQUERQUE AROUXA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS em face de RENATA PATRÍCIA DE BARROS SANTOS, e posteriormente de WANESSA CRISTINA ALBUQUERQUE AROUXA, MARIA BETANIA DE ALBUQUERQUE AROUXA e SAVANA KELY ALBUQUERQUE AROUXA. A parte autora sustentou ser proprietária e possuidora da área no Engenho Tiriri e que, em setembro de 2006, constatou a ocupação irregular pela ré, que ali edificou uma casa. Alega que a área está em Zona de Preservação Ecológica e que a conduta configura esbulho, requerendo a reintegração de posse, inclusive em sede liminar, e a demolição da construção. Em audiência de justificação (ID. 85467831 - Pág. 9), mantendo a ré na posse do imóvel, foi determinada a realização de perícia para avaliação de eventuais benfeitorias, sendo nomeado perito judicial. Depósito dos honorários periciais pela parte autora no ID. 85469182 - Pág. 6. O Laudo Pericial foi juntado aos autos (ID. 85469182 - Pág. 8), avaliando as benfeitorias em R$ 11.553,60 e que se encontra na propriedade da autora. A ré, representada pela Defensoria Pública, apresentou contestação (ID. 85469184 - Pág. 5), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, defendeu que sua posse, somada à de seus antecessores, ultrapassa 30 anos, sendo mansa e pacífica. Suscitou a usucapião como matéria de defesa e, subsidiariamente, o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias. Termo de audiência de instrução e julgamento no ID. 85469193 - Pág. 7. A parte autora impugnou a prova técnica (ID. 85469194). A ré também impugnou a prova pericial no ID. 85469194 - Pág. 5. Manifestação da parte ré no ID. 85469197 - Pág. 4, requereu a inclusão do INCRA e o declínio de competência para a Justiça Federal. Decisão de ID. 85469201 - Pág. 4, afastando as preliminares de incompetência absoluta do feito e determinando nova perícia no imóvel. Depósito dos honorários periciais no ID. 194622130. Laudo pericial no ID. 196320382, informando que o imóvel sofreu com uma grande reforma, inclusive com a instalação de uma piscina e que fica disponível para aluguel, avaliando-se o imóvel no valor de R$ 265.613,52, sendo constatado que o bem foi vendido a terceiro no curso da lide para o Sr. Ledson. Manifestação da parte autora no ID. 201823155, pugnando pela procedência da ação. Migração do feito para o meio eletrônico em 04/08/2021, conforme ID. 85467817. Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Despacho de ID. 222101363, determinando a citação dos atuais ocupantes para integrarem o polo passivo da demanda. Citados por mandado (ID. 230685191), os atuais ocupantes, WANESSA CRISTINA ALBUQUERQUE AROUXA, MARIA BETANIA DE ALBUQUERQUE AROUXA e SAVANA KELY ALBUQUERQUE AROUXA, apresentaram contestação (ID. 232809459). Requereram os benefícios da justiça gratuita e reiteraram a preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, defenderam a ocorrência de usucapião pela soma das posses desde 1963 e a natureza privada dos bens da SUAPE. Formularam pedido contraposto exigindo o pagamento de R$ 265.613,52 a título de…

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