Processo 0003572-55.2023.8.16.0092

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0003572-55.2023.8.16.0092
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível de Imbituva
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos n. º: 0003572-55.2023.8.16.0092 Requerente: AUTO POSTO SORRISÃO LTDA Requerida: VELCI JOSÉ PREUSSLER E IZABEL SUREK PREUSSLER SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório: Trata-se de Ação Monitória ajuizada por AUTO POSTO SORRISÃO LTDA em face de VELCI JOSÉ PREUSSLER e IZABEL SUREK PREUSSLER, na qual alega, em síntese, que: a) a demanda tem natureza de petição inicial e visa à constituição de título executivo judicial com fundamento nos arts. 700 a 706 do Código de Processo Civil; b) a parte autora é credora dos demandados em razão da emissão do cheque nº 853111, do Banco do Brasil, agência 0972, conta corrente nº 17.050, no valor originário de R$ 97.324,00, emitido em 05/11/2015; c) o referido título foi apresentado para compensação em 03/05/2016, sendo devolvido pelo motivo 11, correspondente à insuficiência de fundos, conforme documentação acostada; d) o cheque, embora desprovido de força executiva, consubstancia prova escrita apta a embasar a ação monitória, demonstrando obrigação de pagar quantia certa em data determinada; e) foram realizadas diversas tentativas de cobrança administrativa, todas infrutíferas, evidenciando a inadimplência dos devedores; f) o valor atualizado do débito, considerando correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, perfaz a quantia de R$ 159.682,33; g) encontram-se presentes os requisitos legais para o manejo da ação monitória, diante da existência de prova escrita sem eficácia de título executivo e da resistência ao pagamento. Por tais motivos, requereu o reconhecimento do documento apresentado como prova escrita idônea, a constituição de título executivo judicial e a condenação dos demandados ao pagamento da quantia de R$ 159.682,33, devidamente corrigida e acrescida de juros até o efetivo adimplemento (mov. 1.2). Junta documentos (mov. 1.3/1.4). A inicial foi recebida e foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora ao mov. 1.7. Citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios no mov. 1.13, arguindo, preliminarmente, (i) a tempestividade dos embargos, sustentando o comparecimento espontâneo aos autos diante da ausência de citação válida; (ii) a suspensão da eficácia doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ mandado de pagamento, nos termos do art. 702, §4º, do Código de Processo Civil, em razão da oposição dos embargos; e (iii) a incompetência territorial do juízo, ao fundamento de que, tratando-se de cobrança fundada em cheque, o foro competente é o do local de pagamento do título, qual seja, aquele onde situada a agência bancária sacada, nos termos dos arts. 53, III, e 784, I, do CPC, art. 2º, I, da Lei nº 7.357/85, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustentou que (iv) o crédito objeto da ação monitória é inexigível, pois o cheque nº 853.111, emitido para pagamento de produtos derivados de petróleo adquiridos da parte requerente, embora devolvido inicialmente por insuficiência de fundos, foi posteriormente integralmente quitado em acordo celebrado entre as partes; (v) houve pagamento total da dívida, conforme declaração firmada por representante da parte requerente, inexistindo qualquer saldo remanescente, sendo indevida a pretensão de cobrança do valor atualizado do título; (vi) a parte requerente agiu de má-fé ao ajuizar ação monitória para cobrar dívida já adimplida, alterando a verdade dos fatos e…

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