Processo 0003572-72.2025.8.27.2713
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003572-72.2025.8.27.2713/TO AUTOR : ALCIDES RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TALLYSON MATHEUS DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB PA034509) ADVOGADO(A) : LEONARDO SILVA SANTOS (OAB PA016055) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ALCIDES RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, lavrador, titular de conta bancária mantida junto ao banco requerido para recebimento de benefício previdenciário, e que passou a sofrer descontos sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO 4”, sem que tenha contratado ou autorizado a cobrança. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos materiais no valor de R$ 190,80, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. O banco requerido apresentou contestação, arguindo preliminarmente ausência de interesse processual e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança da cesta de serviços, a possibilidade de alteração para pacote essencial, a utilização de serviços bancários pelo autor, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a restituição simples. Formulou, ainda, pedido contraposto para que, em caso de reconhecimento da irregularidade da cesta de serviços, o autor fosse condenado ao pagamento das tarifas individuais relativas às operações bancárias realizadas. A audiência de conciliação restou inexitosa. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a ausência de contratação específica e a inexistência de autorização para os descontos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia é exclusivamente documental e não há necessidade de produção de prova oral. A questão central consiste em verificar se o banco requerido comprovou a contratação ou autorização específica para cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO 4”. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O interesse de agir está presente, pois a parte autora afirma sofrer descontos bancários indevidos e busca tutela jurisdicional declaratória, restitutória e indenizatória. A resistência do banco ficou evidenciada pela contestação apresentada, na qual a instituição financeira defende a regularidade da cobrança. Além disso, não há exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para ajuizamento de demanda dessa natureza. Também rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial descreve os fatos, identifica a rubrica impugnada, apresenta os pedidos e traz documentos suficientes à compreensão da controvérsia. O fato de o comprovante de residência estar em nome de terceiro, por si só, não inviabiliza o processamento da demanda, sobretudo porque a parte autora juntou certidão de casamento e demais documentos de identificação. No rito dos Juizados Especiais, prevalecem os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e instrumentalidade das formas, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Passo ao mérito. A relação…
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