Processo 0003572-90.2025.8.27.2707

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003572-90.2025.8.27.2707
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003572-90.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE : CLEODIANE GONCALVES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLEODIANE GONCALVES OLIVEIRA (OAB MA030001) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, da relatoria do juiz Luis Otávio de Queiroz Fraz, julgado em 07/06/2017. Trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando a autora sua convocação, nomeação e posse no cargo público de Orientadora Educacional para o município de Sítio Novo/TO. A autora alega, em síntese, que participou do Concurso Público da Educação do Estado do Tocantins, regido pelo Edital nº 01/2023 , obtendo aprovação em 5ª colocação para o cargo de Orientadora Educacional no município de Sítio Novo/TO. Sustenta que o certame foi homologado pelo Decreto nº 6.717, de 21 de dezembro de 2023, prevendo 01 (uma) vaga de provimento imediato para a localidade escolhida. Aduz que os quatro primeiros candidatos classificados em posições superiores não assumiram a vaga ou formalizaram termo de desistência, razão pela qual teria passado a figurar dentro do número de vagas previstas no edital, surgindo o seu direito subjetivo à nomeação. Aponta a existência de servidores em desvio de função atuando no município e, ao final, postula a procedência dos pedidos (Evento 1, p. 14). O requerido apresentou contestação defendendo que a autora possui apenas expectativa de direito, por ter sido classificada fora das vagas iniciais oferecidas pelo edital. Argumentou que as escolas estaduais do município de Sítio Novo/TO estão plenamente atendidas por servidores efetivos e que a mera desistência dos candidatos classificados anteriormente não convolaria automaticamente a expectativa da autora em direito subjetivo. Defendeu a ausência de preterição arbitrária ou imotivada e requereu a total improcedência da demanda. O cerne da controvérsia reside em verificar se a classificação da autora em 5º lugar no certame para o cargo de Orientadora Educacional em Sítio Novo/TO, associada à não ocupação da vaga pelos quatro primeiros colocados, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação. O Edital nº 01/2023 ofertou 01 (uma) vaga de provimento imediato para o cargo de Orientador Educacional no município de Sítio Novo/TO (Evento 51). Inicialmente, a classificação da autora na 5ª posição configurava mera expectativa de direito à nomeação. Entretanto, as provas constantes do processo demonstram que nenhum dos candidatos aprovados nas quatro primeiras colocações tomou posse ou permaneceu no cargo: A 1ª colocada foi convocada, mas não tomou posse, o 2º colocado não se apresentou no prazo legal para assumir o cargo, a 3ª colocada, Paula Fernanda Santana Lima, assinou termo de desistência formal por já exercer cargo público de 40 horas semanais no município de Imperatriz e a 4ª colocada também formalizou sua desistência em razão de possuir outro cargo efetivo de 40 horas em Açailândia/MA. As informações oficiais prestadas pela própria Secretaria de Educação…

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