Processo 0003572-97.2026.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003572-97.2026.4.05.8302 AUTOR: TIAGO DE MELO LIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO DE MELO LIRA - PE47473 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação cível especial proposta por TIAGO DE MELO LIRA em face de CEF e FNDE. Autor teria celebrado contrato FIES no ano de 2013 com a primeira ré, qual seja, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narra que, em 2023, foi dado início pela Caixa Econômica Federal do plano de renegociação de dívidas, chamado a época de Desenrola Brasil Fies, em razão do advento da Resoluções Normativas CG/FIES nº 55, de 06 de novembro de 2023, e nº 59, de 23 de maio de 2024, momento em que parte autora firmou o Termo Aditivo de Renegociação (anexo), obtendo um desconto de 92% (noventa e dois por cento) sobre o valor consolidado da dívida, que a época estava em R$ 58.554,66 Aplicado desconto de 92%, restando um saldo devedor remanescente de R$ 4.684,37 (Quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), a ser quitado em 10 (dez) parcelas de 468,44, autor procedeu ao pagamento da 8ª parcela em 28/06/2024. Ao tentar realizar pagamento da 9ª parcela, foi informado sobre rescisão unilateral do contrato, sem qualquer oportunidade de contraditório pela via administrativa. A ré teria realizado reenquadramento da renegociação 9 (Nove) meses depois, sob a alegação que o autor não possuía direito ao desconto de 92%, abrindo nova negociação, oferecendo um desconto de 77% (Setenta e sete por cento), sob um saldo devedor de R$ 69.436,06. Autor ajuíza presente ação, visando retorno às condições da renegociação original e danos morais. Pede em sede liminar a suspensão do contrato de financiamento estudantil de nº 15.0051.185.0006184-12, bem como a determinação de retirada do nome do requerente e do fiador de todo e qualquer órgão de proteção ao crédito. Pede, ao final, que seja anulada a alteração unilateral do aditamento pactuado, disponibilizando ao requerente as duas últimas prestações do acordo pactuado, declarada a inexistência de débitos, com a condenação em danos morais. A CAIXA apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade e pugnando pela improcedência da ação. Intimada para se manifestar, a parte autora permaneceu inerte. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade das ré Afasto, de plano, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CAIXA, uma vez que a presente demanda versa sobre financiamento estudantil, ato complexo, firmado sob a égide de normas de direito tanto privado como público. A Caixa Econômica Federal, como agente financeiro do contrato em questão cabe-lhe, inegavelmente, adotar parte das providências necessárias aos atos referentes ao contrato FIES da autora, caso prospere a tese defendida na inicial. O FNDE, por sua vez, é o atual agende operador do SisFIES, a quem cabe proceder a regularização do contrato da autora. A União Federal, por meio do site do Ministério da Saúde (http://fiesmed.saude.gov.br/), é a entidade responsável pela apreciação de requerimentos de abatimento objeto da demanda. Por fim, a instituição de ensino, também possui legitimidade. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE INSTITUÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. NOTA MÍNIMA NO ENEM. RESOLUÇÃO 35/2019 E PORTARIA 535/2020. NOTA DE CORTE DO ÚLTIMO ESTUDANTE. NOTA SUPERIOR DA…
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