Processo 0003573-14.2007.8.17.0370
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0003573-14.2007.8.17.0370 ESPÓLIO: SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUARIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS ESPÓLIO: CLAUDIA GOMES CARNEIRO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO ajuizada por SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS em face de CLÁUDIA GOMES CARNEIRO, ambos qualificados. Alegou a autora, em síntese, que é legítima proprietária da área denominada "Engenho Tiriri", e que a ré invadiu clandestinamente uma fração do terreno em 2004, edificando uma casa de alvenaria sem qualquer autorização. Sustentou que a área está inserida em Zona de Preservação Ecológica e Cultural (ZPEC). Requereu, assim, a reintegração e demolição, bem como a condenação da ré em perdas e danos e pena pecuniária. Audiência de justificação prévia (ID. 83867339 - Pág. 9), nomeou a Defensoria Pública para apresentar defesa em favor da ré, determinou a realização de inspeção judicial por perito para verificação da área e das benfeitorias. O laudo pericial foi acostado aos autos (ID. 83867341 - Pág. 4), atestando que o imóvel ocupado pela ré se encontra dentro da propriedade da autora e avaliando a construção em R$ 6.976,80. A ré apresentou contestação (ID. 83867345), alegando, em preliminar, a inadequação da via eleita. No mérito, arguiu a exceção de usucapião especial rural, afirmando que sua família ocupa a área de forma mansa e pacífica há mais de 40 anos. Subsidiariamente, invocou o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias construídas de boa-fé. Manifestação ao laudo pela autora no ID. 83867348 - Pág. 9, e pela ré no ID. 83867351 - Pág. 8. Em decisão proferida no ID. 83867367, determinou a realização de uma segunda perícia técnica para dirimir dúvidas remanescentes e indeferiu o chamamento à lide do INCRA. Migração do feito para meio eletrônico em 12/07/2021, conforme ID. 83866227. Em despacho de ID. 112712568, constatou que a segunda perícia determinada não foi realizada por inércia no recolhimento dos honorários. O feito foi convertido em diligência para intimação da autora. A autora peticionou requerendo o prosseguimento do feito (ID. 142613982). Determinou a renovação da citação da ré (ID. 165781834). Após diligências, a ré foi devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID. 227962681). Transcorrido o prazo legal, a ré deixou de se manifestar, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 232102594). A autora, então, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 233312029). Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos processuais, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado. Cabe analisar as questões pendentes e as preliminares arguidas em contestação. A demandante requereu a decretação de revelia da ré. Verifica-se, da análise detida dos autos que a ré fora devidamente citada, compareceu em audiência e apresentou contestação (ID. 83867345). Portanto, não há o que se falar em revelia no presente caso. Contudo, vislumbro que a ré se encontra sem procurador constituído. Assim, a DEFFA promova a inclusão da patrona MARIA DA CONCEIÇÃO GONTIJO DE LACERDA (OAB/PE N.º 25.039), na forma do ID. 83867351 - Pág. 6. Ademais, quanto a preliminar arguida, rejeito a alegação de inadequação da via eleita suscitada pelo réu, fundada na alegada ausência de prova de posse anterior pela autora. A empresa pública SUAPE, por sua…
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