Processo 0003574-15.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003574-15.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003574-15.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003574-15.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : MARIA DO SOCORRO SOBREIRA DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ESTER RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO011498) ADVOGADO(A) : CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA (OAB TO004186) APELADO : CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A) : DAYSE RIOS BARBOSA (OAB CE044059) EMENTA : DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.061 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos em benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”. 2. A autora impugnou a autenticidade da assinatura eletrônica apresentada pela ré, sustentando ausência de contratação e irregularidade nos descontos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o ônus da prova quanto à autenticidade de assinatura eletrônica impugnada; (ii) verificar a existência de relação jurídica válida e as consequências dos descontos indevidos em benefício previdenciário. III. Razões de decidir 4. Em juízo de retratação, aplica-se o Tema 1.061 do STJ, segundo o qual, impugnada a assinatura pelo consumidor, compete ao fornecedor comprovar sua autenticidade (CPC, art. 429, II). 5. A ausência de prova técnica idônea por parte da ré acerca da validade da assinatura eletrônica afasta a presunção de veracidade do documento e impede o reconhecimento da contratação. 6. Configurada a inexistência de relação jurídica, são ilícitos os descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar. 7. A falha na prestação do serviço enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da violação à boa-fé objetiva. 8. Os descontos indevidos em benefício de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa , sendo adequada a fixação de indenização em R$ 6.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação integral da parte ré. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, em juízo de retratação, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. Tese de julgamento: “1. Impugnada a assinatura em contrato eletrônico pelo consumidor, compete ao fornecedor comprovar sua autenticidade, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 2. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos em benefício previdenciário, ensejando restituição em dobro e indenização por danos morais” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 429, II, 1.030, II, 1.040, II; CDC, arts. 3º e 14; CC, art. 398; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e declarar a inexistência da…

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