Processo 0003575-10.2002.4.05.8200

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003575-10.2002.4.05.8200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003575-10.2002.4.05.8200 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA, JOAO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CARLOS DA CUNHA LIMA, ANTONIO QUEIROGA LOPES, FRANCISCO ASSIS DOS ANJOS, LUIZ PEDRO DE ARAUJO, VITORIO PETRUCCI ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS NETO - PB17735-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EXTINTIVA. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. EXCLUSÃO DOS CORRESPONSÁVEIS NÃO IMPUGNADA. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMÓVEL PENHORADO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. ART. 40 DA LEF. RESP 1.340.553/RS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA EXTINÇÃO DO EXECUTIVO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. APELAÇÃO PROVIDA. I - Trata-se de Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pela 5ª Vara Federal da Paraíba, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada originariamente pelo INSS, sucedido pela União, em face de PRONTO SOCORRO CARDIOLÓGICO LTDA - ME e corresponsáveis, extinguindo o feito com resolução do mérito. II - A sentença reconheceu a prescrição intercorrente em relação aos corresponsáveis e, também, quanto à pessoa jurídica executada, apesar da existência de penhora sobre imóvel realizada nos autos. III - A Fazenda Nacional, em suas razões recursais, não pretende a reinclusão dos corresponsáveis no polo passivo da execução fiscal. O recurso limita-se à reforma da sentença quanto à extinção da execução em relação à pessoa jurídica principal, sob o argumento de que a existência de imóvel penhorado impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV - Nos limites da devolutividade recursal, permanece hígida a exclusão dos corresponsáveis, ficando o exame desta Corte restrito à prescrição intercorrente reconhecida em favor da pessoa jurídica executada. V - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando, para tanto, o mero peticionamento infrutífero da exequente. VI - A 3ª Turma deste Tribunal tem aplicado a orientação do REsp 1.340.553/RS para afastar a prescrição intercorrente quando demonstrada efetiva constrição patrimonial. Nesse sentido, decidiu-se que, "em 21/05/2018, houve efetiva constrição patrimonial, quando foi penhorado bem imóvel de propriedade do Executado, e, por conseguinte, foi interrompido o decurso do lustro prescricional" (PROCESSO: 08080079220254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, JULGAMENTO: 10/07/2025). VII - Em igual sentido, esta 3ª Turma assentou que, "com a presença de bem penhorado, não houve transcurso de prazo prescricional, salvo se a demora no andamento processual tivesse sido atribuída exclusivamente ao exequente, que nada requeresse no período", aplicando-se a Súmula 106/STJ quando a demora decorrer de mecanismos do próprio Poder Judiciário (PROCESSO: 08123969120234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, 3ª Turma, JULGAMENTO: 14/12/2023). VIII - No caso, a própria sentença reconhece a existência de penhora sobre imóvel, cuja baixa foi determinada apenas como consequência da extinção do feito. A dificuldade de alienação do bem, a existência de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados