Processo 0003575-41.2023.8.27.2731

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003575-41.2023.8.27.2731
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003575-41.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003575-41.2023.8.27.2731/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : NAILSON VITORINO FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MATTEUS NOGUEIRA BARREIRA (OAB TO008036) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. RESTRIÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. SANÇÃO POLÍTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença concessiva de segurança para declarar a nulidade de procedimento administrativo fiscal que resultou na restrição da inscrição estadual do contribuinte, em razão da ausência de notificação válida e da caracterização de sanção política desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à natureza jurídica da restrição cadastral, especialmente quanto à distinção entre sanção política e poder de polícia tributário; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da validade da notificação postal e do ônus do contribuinte em viabilizar o recebimento de comunicações oficiais; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito com atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza da restrição cadastral, reconhecendo seu caráter de sanção política ao impedir a emissão de notas fiscais e inviabilizar a atividade econômica, em desproporção à infração de natureza acessória. 4. A fundamentação consignou que, embora existam prerrogativas fiscalizatórias da Administração Tributária, estas não afastam a necessidade de prévia notificação válida nem autorizam medidas que violem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. A distinção entre poder de polícia e sanção política foi implicitamente apreciada, concluindo-se que, no caso concreto, a medida ultrapassou os limites da fiscalização e assumiu efeito material incompatível com garantias constitucionais. 6. A questão da validade da notificação postal foi devidamente analisada, assentando-se que a devolução das correspondências com a anotação “não procurado” não comprova a ciência do contribuinte, especialmente diante das peculiaridades do domicílio rural. 7. Restou consignado que a Administração não esgotou os meios de intimação previstos na legislação estadual, afastando a presunção de ciência e evidenciando falha no procedimento administrativo. 8. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, quando a matéria foi apreciada sob fundamento jurídico suficiente. 9. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reinterpretação de provas, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 10. A atribuição de efeitos infringentes exige a existência de vício efetivo, inexistente no caso, em que se verifica mero inconformismo da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento : 1. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado, sendo incabíveis quando a pretensão…

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