Processo 0003575-49.2026.4.05.8303

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003575-49.2026.4.05.8303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Federal PE
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003575-49.2026.4.05.8303 AUTOR: JOSE RIVALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DAYLLON SOUZA LIMA - PE51525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/01. II. Fundamentação. Cuida-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho ou redução da mesma, pretensão essa previamente indeferida pela autarquia ré. Pois bem. Consoante cediço, a cobertura securitária em virtude de incapacidade laborativa abrange os seguintes benefícios: auxílio por incapacidade temporária, devido,nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; ou aposentadoria por incapacidade permanente, devida, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, ao segurado que, estando ou não em gozo do tipo de cobertura anterior, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Outrossim, sabe-se que ambas as prestações exigem, em regra, carência de 12 contribuições mensais, exclusive em se tratando das doenças elencadas no art. 151 do multicitado diploma normativo, que dispensam por completo tal tempo mínimo, e na hipótese de perda da qualidade de segurado, em que o período de carência a partir da nova filiação poderá ser integral ou reduzido pela metade, observada a redação do art. 27 ou 27-A da Lei nº 8.213/91, o princípio da tempus regit actum e a data do fato gerador. O auxílio-acidente, por sua vez, é cobertura previdenciária em virtude de limitação funcional, sendo devido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se, frise-se, de um benefício de natureza indenizatória, garantida somente aos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e especial, sem necessidade da carência. No caso concreto, depreende-se que, realizada perícia médica judicial, restou apurado que não há que se falar em óbice atual ao desempenho da atividade laborativa nem sequer em óbice pretérito que a parte autora provocou em tempo e ficou sem a cobertura devida no âmbito do RGPS. Digno de registro que as considerações do(a) auxiliar da Justiça responsável merecem toda credibilidade, pois se trata de profissional qualificado e, não obstante, equidistante em relação aos sujeitos parciais do processo. Em arremate, não se pode olvidar que, dada ciência do laudo, o polo ativo não atravessou impugnação, tendo-se quedado inerte e, assim, deixado operar a preclusão da possibilidade de discussão do mesmo. III. Dispositivo. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça requestada. Por conseguinte, os honorários da perícia médica judicial deverão ser pagos via AJG/JF. Em sendo opostos embargos de declaração sem efeitos infringentes, regresse o feito concluso. Em sendo opostos aclaratórios com efeitos modificativos ou interposto recurso…

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