Processo 0003575-63.2026.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003575-63.2026.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003575-63.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : ZENILSON SILVA DUARTE ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE AGUIAR SILVA (OAB TO013274) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta por ZENILSON SILVA DUARTE  em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.  Em síntese, o requerente aduz que é Policial Penal efetivo, estabilizado desde 08 de abril de 2025, após conclusão do estágio probatório de 03 anos e alega que, desde então, faz jus à 1ª progressão horizontal à Classe/Referência 3ªB, bem como ao recebimento da diferença salarial retroativa no valor de R$3.311,76. Em sua defesa, o requerido alega prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustenta a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais e a existência de fato modificativo do direito alegado, consistente na moratória legal prevista na Lei Estadual n.º 3.901/2022, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Ambas as partes manifestaram desinteresse pela produção de prova (eventos 29 e 33). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prescrição quinquenal Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." . Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis : “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (DJU 02.07.93 - pág. 13.283) No caso, tem-se que a parte autora pugna por obrigação de fazer e  recebimento de valores retroativos que se originaram a partir da conclusão do estágio probatório em abril/2025, restando, assim, totalmente infundada a prejudicial de mérito arguida pela defesa. 2. Mérito Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O autor alegou, em síntese, que é Policial Penal e preenche todos os requisitos para alcançar a progressão para classe/referência “3ª-B”, pois estabilizado desde 08 de abril de 2025, mas o Estado do Tocantins, ora requerido, vem se omitindo intencionalmente em cumprir com a obrigação de conceder a progressão a que tem direito. Nesses termos, requereu que seja reconhecido o seu direito à implementação da progressão horizontal para a Referência "B”, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Pois bem. As progressões dos policiais penais são disciplinadas pela Lei nº 3.879/2022, a qual estabelece, em seu artigo 9º, §2º, que o Policial Penal aprovado em estágio probatório evolui imediatamente para a Referência “B”, com efeito financeiro no…

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