Processo 0003576-03.2024.8.13.0396
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0003576-03.2024.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JEAN CARLOS EVANGELISTA DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio de seu representante, ofereceu denúncia em face de Jean Carlos Evangelista de Sousa, brasileiro, natural de Mendes Pimentel/MG, nascido em 04/06/2003, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. Narra a denúncia, em síntese, que, 14 de dezembro de 2023, por volta de 14h50min, na Rua Antero Dias, nº 4, Centro, município de São Félix de Minas/MG, o denunciado, em comunhão de ação e união de desígnios com os adolescentes Kauan Davi dos Santos Souza (14 anos na data dos fatos) e Kaua Victor da Silva Matos (16 anos na data dos fatos), de forma voluntária e consciente, tinha em depósito, para fins de tráfico, 01 (uma) bucha de maconha, com peso total de 4,90 g (quatro gramas e noventa centigramas) e 01 (uma) pedra de crack, com peso total aproximado de 68,7 (sessenta e oito gramas e sete decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas essas capazes de determinar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil (Portaria n.º 344 da Anvisa – listas E e F1). O acusado foi regularmente notificado (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou defesa preliminar no ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pelo prosseguimento do feito. Decisão que recebeu a denúncia em 01 de outubro de 2025, conforme ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2026.Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhida a prova oral necessária, incluindo a oitiva das testemunhas arroladas e o interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com o afastamento da causa de aumento de pena, bem como pela fixação de indenização mínima pelos danos morais coletivos causados pelo acusado. A defesa do acusado pugnou pelo reconhecimento de nulidade, pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal. Das CAC/FAC acostadas (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX), verifica-se que o acusado é primário e portador de bons antecedentes É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público contra Jean Carlos Evangelista de Sousa, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. II.I - DA NULIDADE - INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO Em sede de alegações finais, a defesa arguiu preliminar de nulidade quanto a legalidade da entrada dos militares na residência, alegando que não houve consentimento, tanto na estrada, quanto nas buscar realizadas. Inicialmente, esclareço que a Constituição da República estabelece de maneira expressa a inadmissibilidade da utilização no processo de provas obtidas por meio ilícitos. Com efeito, conforme posto no artigo 5º, LVI, da Constituição de…
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