Processo 0003576-50.2020.8.17.0810

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003576-50.2020.8.17.0810
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0003576-50.2020.8.17.0810 APELANTE: CRISTIAN ALVES DA SILVA APELADO(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0003576-50.2020.8.17.0810 Apelante: CRISTIAN ALVES DA SILVA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por CRISTIAN ALVES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas privilegiado) à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, substituída por uma restritiva de direitos. Apelação (ID 51577821): a parte apelante pleiteia, em síntese: a) a redução da pena-base ao mínimo legal, considerando a primariedade e a boa conduta do acusado; b) a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, considerando que o réu não se dedica à atividade criminosa ou integra organização criminosa; c) a redução da pena de multa ao mínimo legal; d) o reconhecimento da detração em relação ao tempo cumprido provisoriamente pelo réu. Não houve a apresentação das contrarrazões pelo Parquet. Parecer (ID 54895091): a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo desprovimento da apelação, considerando que o magistrado sentenciante já estabeleceu a pena-base no mínimo legal, bem como reconheceu e aplicou a fração máxima ao tráfico privilegiado. É o que, em suma, importa relatar. À Revisão. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0003576-50.2020.8.17.0810 Apelante: CRISTIAN ALVES DA SILVA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO RELATOR Conforme relatado, o apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas privilegiado) à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, substituída por uma restritiva de direitos. De acordo com a denúncia (ID 51144907): “No dia 05 de outubro de 2020, por volta das 19:00h, CRISTIAN ALVES DA SILVA fora flagrado, trazendo consigo e tendo em depósito, respectivamente, 75 (setenta e cinco) e 285 (duzentos e oitenta e cinco) adesivos de LSD, além 04 (quatro) comprimidos de extase, em plena via pública e no interior de sua residência, ambos no bairro de Barra de Jangada, em atividade típica de tráfico ilícito de entorpecentes, ex vi do Auto de Apresentação e Apreensão e do Laudo Definitivo. Infere-se dos autos que no dia acima mencionado, policiais civis receberam informações que um indivíduo estaria traficando drogas sintéticas, em via pública, no Bairro de Barra de Jangada,neste município. As informações davam conta ainda das caracteríticas físicas do traficante. Desta feita, os policiais civis se dirigiram ao local alvo da diligência, onde, após breve campana, puderam observar o momento em que o denunciado, que possuía as caracteristícas informadas,…

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