Processo 0003577-72.2012.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003577-72.2012.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003577-72.2012.8.14.0301 APELANTE: ANA CELIA DOS SANTOS CARNEIRO, CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI APELADO: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI, ANA CELIA DOS SANTOS CARNEIRO RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0003577-72.2012.8.14.0301 AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI AGRAVADA: ANA CELIA DOS SANTOS CARNEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS RECONHECIDA. MORA EXCEDENTE CARACTERIZADA. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS MANTIDOS. SALDO DEVEDOR. OMISSÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO TOTAL. MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DE JUROS DE MORA E DO ÍNDICE INCC APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. TEMA 996 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela Construtora Village Eireli contra decisão monocrática (Id 17309839) que reformou parcialmente a sentença para fixar lucros cessantes em 0,5% sobre o valor do contrato e minorar danos morais para R$ 10.000,00. A Agravante sustenta nulidade do julgamento monocrático, inexistência de culpa pelo atraso e insurge-se contra o congelamento do saldo devedor determinado na origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do julgamento monocrático em matéria sedimentada; (ii) a caracterização da mora da construtora após o exaurimento do prazo de tolerância de 180 dias; e (iii) a legalidade do congelamento do saldo devedor durante o período de atraso da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de nulidade rejeitada: O art. 932, IV e V, do CPC permite o julgamento monocrático quando há tese firmada em sede de recursos repetitivos ou jurisprudência dominante (Temas 970 e 971 do STJ). 4. Do Atraso na Entrega: A cláusula de tolerância de 180 dias foi devidamente computada na decisão agravada. Contudo, o atraso remanescente (superior a dois anos) não se justifica por "fato de terceiro" ou "força maior". Greves e atrasos de fornecedores de elevadores configuram fortuito interno, risco inerente à atividade que não exime o dever de indenizar após o prazo de graça. 5. Do Saldo Devedor (Omissão): Constatada omissão na decisão monocrática quanto ao saldo devedor. Conforme o Tema 996 do STJ, “é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância; O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de decisão: No atraso da obra, após o prazo de tolerância, o saldo devedor não pode ser congelado, mas deve ser corrigido pelo IPCA, afastando-se o INCC e os juros de mora em favor da construtora. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS: CPC, arts. 932, IV e V, 1.021, §§ 4º e 5º; STJ: REsp 1.729.593/SP (Tema 996), EREsp…

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