Processo 0003578-26.2025.4.05.8501
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003578-26.2025.4.05.8501 RECORRENTE: GILMARIO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARILIA SANTANA SILVA - SE15093-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUELAINY MOTA SANTOS - SE15565 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ DECISÃO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO COM DIREITO AO BENEFÍCIO ATÉ A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com base no laudo médico judicial assim resumido: O perito José Alves do Nascimento Filho realiza a perícia de Gilmario Cardoso dos Santos, lavrador de 48 anos, no dia 26/09/2025. O laudo indica epicondilite lateral bilateral, síndrome do túnel do carpo, espondilartrose e discopatia lombar. A documentação médica anota ultrassonografias de punhos, cotovelos e joelhos de 2023 e 2024, além de radiografias da coluna de 2017 a 2024. O exame físico registra marcha normal e movimentos articulares indolores com amplitude preservada. O perito diz que não há incapacidade para as atividades habituais ou de subsistência. O texto aponta prognóstico bom e narra recebimento de benefício temporário até junho de 2025. O médico não registra cirurgias realizadas ou o uso de próteses. Embora ponderável, a sentença merece reforma conforme fundamentação que segue. Primeiro porque a parte autora apresenta argumentação relevante no recurso assim sintetizado e parcialmente acolhido: Argumenta que, embora o perito reconheça patologias ortopédicas degenerativas (epicondilite e síndrome do túnel do carpo), deixa de avaliar o impacto funcional sobre sua atividade habitual de trabalhador rural braçal. Ressalta o histórico de dois anos de benefício anterior e a impossibilidade de reabilitação profissional devido à baixa escolaridade e idade. Aponta que relatórios médicos especializados confirmam dor crônica e restrição motora severa. Pedidos: reforma da sentença para restabelecer o benefício temporário e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse cenário, embora o laudo tenha apontado capacidade reconheceu diagnóstico positivo do agravo ortopédico com usufruto anterior 18/07/2023 e 16/06/2025 pelo mesmo agravo em atividade braçal. Contudo, após o laudo médico judicial, não houve apresentação de prova bastante suplantando a conclusão do parecer oficial sobre a capacidade atual (atestados/relatórios conforme Resolução 1.658/2002 - CFM, receitas médicas, realização de procedimento cirúrgico, prova de internação e prontuário integral de atendimento em posto de saúde/hospital/CAPS etc.). Portanto, a prova produzida demonstrou, de modo coerente e com a certeza necessária, que a parte autora tem direito ao benefício previdenciário, incidindo o artigo 59 da Lei 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o…
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