Processo 0003578-80.2024.8.17.3590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003578-80.2024.8.17.3590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0003578-80.2024.8.17.3590 AUTOR(A): BRUNA BEZERRA SILVA RÉU: E J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida por BRUNA BEZERRA SILVA, em face de E J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA – ME. Narra a autora que, em 02 de junho de 2023, celebrou com a ré Contrato Particular de Empreitada Mista de Residência Unifamiliar (ID 170417646), cujo objeto consistiu na construção de residência unifamiliar no Loteamento Alto da Vitória 3, Quadra 12, Lote 43, em Vitória de Santo Antão/PE, pelo valor total de R$ 175.000,00, com prazo contratual de seis meses a contar do primeiro dia útil após o registro do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, prorrogável por até 180 dias corridos em casos de força maior ou caso fortuito. Aduz a autora que honrou integralmente suas obrigações contratuais, tendo quitado o valor remanescente não coberto pelo financiamento habitacional contratado junto à Caixa Econômica Federal. Alega que, apesar do decurso do prazo contratual, a residência não foi entregue, obrigando o casal recém-casado a residir na casa de familiares. Acrescenta que a ré executou projeto distinto do aprovado e encaminhou outro projeto à prefeitura sem a sua autorização, além de ter construído a fossa séptica no meio do lote, em local diverso do pactuado. Relata, ainda, que a ré se comprometeu a pagar as parcelas do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal enquanto a obra não fosse entregue, porém efetuava os pagamentos sistematicamente em atraso, gerando negativação da autora e acréscimos contratuais em seu desfavor. Requereu, liminarmente, a condenação da ré ao pagamento pontual das parcelas do financiamento habitacional. No mérito, pleiteou a entrega do bem imóvel e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID 171020798 tendo sido, contudo, deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. Designada audiência de mediação/conciliação perante o CEJUSC (ID 178747425), a ré não compareceu, tampouco apresentou justificativa para sua ausência. A ré foi devidamente citada, na pessoa de seu representante legal, o Sr. Elias de Andrade Santos, conforme certidão de diligência positiva de ID 172947644. Não obstante a regular citação, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme atesta a certidão da secretaria de ID 218384344.. Por despacho de ID 218457131, foi decretada a revelia da ré. Intimada a manifestar-se sobre eventual produção de provas, a autora, por petição de ID 233356018, declarou não pretender produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré e a expressa manifestação da autora no sentido de não pretender produzir outras provas. Inicialmente, consigna-se que a relação jurídica travada entre as partes configura inequivocamente relação de consumo, apresentando-se a ré como fornecedora de serviços nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e a autora como…

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