Processo 0003578-95.2026.4.05.8305
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003578-95.2026.4.05.8305 IMPETRANTE: JOSE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMANUELA SOUTO SANTOS - PE57545 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por JOSE MARIA DA SILVA contra ato dito ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GARANHUNS/PE, objetivando, em síntese, a reabertura do Processo Administrativo nº 41/241.713.481-5 (Protocolo 1377881547, NB 241.713.481-5) e a devolução e prorrogação do prazo para cumprimento de exigências documentais formuladas no bojo do requerimento de Aposentadoria por Idade Rural. Narra a inicial que o impetrante protocolou pedido de Aposentadoria por Idade Rural em 05/11/2025 e que, no curso da instrução, foi-lhe emitida, em 24/02/2026, Carta de Exigência (Despacho 763995778), fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de documentos e instrumentos ratificadores da atividade rural, com vencimento expressamente consignado para o dia 27/03/2026. Sustenta que, todavia, a autoridade impetrada procedeu ao indeferimento antecipado do benefício por meio do Despacho 784148612, encerrando a tarefa administrativa e proferindo a decisão às 10h15min do próprio dia 27/03/2026 - ou seja, horas antes de expirado o prazo por ela mesma concedido -, o que reputa flagrantemente ilegal. Requereu a concessão de justiça gratuita e, liminarmente, a reabertura do processo administrativo com devolução e prorrogação do prazo para cumprimento da exigência. Juntou documentos, entre eles a Carta de Exigência (id. 157836204), o Despacho de indeferimento (id. 157836204), o extrato do CNIS e a autodeclaração de segurado especial. Em decisão de 27/04/2026 (id. 157865752), o Juízo deferiu parcialmente a tutela provisória, para suspender os efeitos do ato de indeferimento proferido no Processo Administrativo nº 41/241.713.481-5, determinando a reabertura da tarefa de cumprimento de exigência (Despacho 763995778) e a devolução de 1 (um) dia útil de prazo ao impetrante, por reputar que o encerramento da tarefa às 10h15min do último dia do prazo violou os arts. 566 e 597 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, além do princípio da boa-fé objetiva. Na mesma decisão, determinou-se a emenda à inicial, a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a ciência ao órgão de representação judicial do INSS. O impetrante emendou a inicial (id. 167992968/167992971), juntando procuração e comprovante de residência. O INSS requereu seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário (id. 168882913), o que não foi objeto de impugnação. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações por meio do Ofício SEI nº 387/2026/BENEF-GEXGAR (id. 175118934), informando que, em cumprimento à decisão liminar, o processo administrativo foi reaberto por meio de Revisão de Ofício (Protocolo nº 1677573799), tendo sido reformulada a exigência administrativa para viabilizar a apresentação de documentação complementar, com nova Carta de Exigências (id. 175123437) fixando prazo de 30 dias, vencível em 24/08/2026. Sustentou, em razão disso, a superveniente perda de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito ou, sucessivamente, a denegação da segurança, por inexistência de ato ilegal ou abusivo. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se (id. 176785227) no sentido…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.