Processo 0003578-97.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA MSCiv 0003578-97.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: FAZENDAS BUTIA AGROPECUARIA S.A IMPETRADO: JUIZ(A) DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2559519 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por FAZENDAS BUTIA AGROPECUARIA S.A contra suposto ato omissivo do Juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO, no bojo da Reclamatória Trabalhista nº 0000723-80.2012.5.05.0342, para “determinar a baixa imediata da indisponibilidade CNIB protocolo nº 202311.2311.03047164-IA-770, mantendo-se as penhoras já registradas, os demais ônus e as hipotecas existentes”, e, ao final, seja confirmada a liminar, mediante a concessão da segurança em definitivo. Indica como litisconsortes necessários, sem informar os nomes e qualificação, “Exequentes/reclamantes do processo originário”. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o breve relatório, passo à análise. Dito isso, observo que o Impetrante se limitou a indicar “Exequentes/reclamantes do processo originário” como litisconsortes necessários, deixando de informar seus nomes e qualificação (inclusive endereço), com o fito de que estes possam vir a exercer, de forma ampla, o contraditório e a defesa de seus interesses. É, assim, elemento imprescindível para o desenvolvimento válido do processo, pois os litisconsortes necessários poderão ter sua esfera jurídica atingida pela decisão que vier a ser proferida no mandamus. Incumbe à parte Autora, na inicial, municiar a ação mandamental com todas as provas necessárias à verificação da plausibilidade do direito pleiteado, assim como indicar os litisconsortes, com seus respectivos endereços para citação. O prazo decadencial de 120 dias deve ser rigorosamente observado com a propositura da ação, salvo se a parte não tiver acesso à documentação, quando a própria lei do Mandado de Segurança faz a ressalva (art. 6º, §1º, da Lei 12.016/2009). A possibilidade de emenda à inicial implicaria ampliação deste prazo previsto em lei especial (art. 23 da Lei 12.016/2009). Ante os defeitos acima apontados, e sendo o presente remédio histórico via excepcional de natureza estreita, mostra-se inaplicável o art. 321 do CPC. Outro não é o norte apontado pela mais alta Corte Trabalhista, nos termos da Súmula 415. Ressalto, porque necessário, que não se vislumbra a possibilidade da presente ser considerada "decisão surpresa", conforme prevê expressamente o §2o do art. 4o, da IN 39/2016 do C. TST, acerca da aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015 ao Processo do Trabalho: "§ 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário." Dessa maneira, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, e julgo EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO A AÇÃO MANDAMENTAL, na forma do art. 485, I e IV do CPC. Custas de R$ 20,00 pelo Impetrante. Notifique-se SALVADOR/BA, 30 de abril de 2026. ALICE MARIA SANTOS BRAGA Juíza do Trabalho…
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