Processo 0003578-97.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003578-97.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Eloína Maria Barbosa Machado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA MSCiv 0003578-97.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: FAZENDAS BUTIA AGROPECUARIA S.A IMPETRADO: JUIZ(A) DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2559519 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se  de   MANDADO DE  SEGURANÇA com  pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por FAZENDAS BUTIA AGROPECUARIA S.A contra suposto ato omissivo do Juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO, no bojo da Reclamatória Trabalhista nº 0000723-80.2012.5.05.0342, para “determinar   a  baixa   imediata   da  indisponibilidade   CNIB  protocolo  nº 202311.2311.03047164-IA-770, mantendo-se  as  penhoras já  registradas,  os demais ônus  e  as hipotecas  existentes”, e, ao final, seja confirmada a liminar, mediante a concessão da segurança em definitivo. Indica  como  litisconsortes  necessários, sem informar os nomes e qualificação,  “Exequentes/reclamantes do processo originário”. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o breve relatório, passo à análise. Dito  isso,  observo que  o  Impetrante se limitou a indicar “Exequentes/reclamantes do processo originário” como litisconsortes necessários, deixando  de  informar seus nomes e qualificação (inclusive endereço),  com o fito de que estes possam vir a exercer, de forma ampla, o contraditório e a defesa de seus interesses. É, assim, elemento imprescindível para o desenvolvimento válido do processo, pois os litisconsortes necessários poderão ter sua  esfera jurídica atingida pela decisão que vier a ser proferida no mandamus. Incumbe  à  parte Autora,  na  inicial, municiar  a  ação mandamental  com todas  as  provas necessárias  à  verificação da  plausibilidade  do direito pleiteado, assim como indicar os litisconsortes, com seus respectivos endereços para citação. O  prazo  decadencial de  120  dias deve  ser  rigorosamente observado  com a  propositura  da ação,  salvo  se a  parte  não tiver  acesso  à documentação, quando a própria lei do Mandado de Segurança faz a ressalva (art. 6º, §1º, da Lei 12.016/2009). A possibilidade de emenda à inicial implicaria ampliação deste prazo previsto em lei especial (art. 23 da Lei 12.016/2009). Ante os defeitos acima apontados, e sendo o presente remédio histórico via excepcional de natureza estreita, mostra-se inaplicável o art. 321 do CPC. Outro não é o norte apontado pela mais alta Corte Trabalhista, nos termos da Súmula 415. Ressalto,  porque  necessário, que  não  se vislumbra  a possibilidade  da presente  ser  considerada "decisão surpresa",  conforme  prevê expressamente o §2o do art. 4o, da IN 39/2016 do C. TST, acerca da aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015 ao Processo do Trabalho: "§  2º  Não se  considera  "decisão surpresa"  a  que, à  luz  do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos  de admissibilidade  de  recurso e  aos  pressupostos processuais,  salvo disposição legal expressa em contrário." Dessa  maneira,  INDEFIRO A  LIMINAR  PLEITEADA, e  julgo EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO A AÇÃO MANDAMENTAL, na forma do art. 485, I  e IV  do  CPC. Custas  de  R$ 20,00  pelo  Impetrante. Notifique-se SALVADOR/BA, 30 de abril de 2026. ALICE MARIA SANTOS BRAGA Juíza do Trabalho…

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