Processo 0003579-20.2019.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003579-20.2019.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003579-20.2019.4.02.5101/RJ RELATORA : Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE : FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JULIANA DE SAMPAIO LEMOS (OAB SP146959) ADVOGADO(A) : CAROLINA MARTINS SPOSITO TRAVAGLIA (OAB SP285909) ADVOGADO(A) : MARIANA NEVES DE VITO (OAB SP158516) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. GRUPO ECONÔMICO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados em embargos à execução fiscal, mantendo a apelante no polo passivo da execução como responsável tributária pelo pagamento dos débitos da devedora originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) a viabilidade de suspensão do processo em virtude do Tema 1.209/STJ; (ii) a higidez das CDAs ante a ausência de indicação da apelante no título; (iii) a eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iv) a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal; (v) a configuração de sucessão empresarial de fato e grupo econômico; (vi) a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (vii) a adequação do percentual dos encargos legais incidentes sobre o débito fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A necessidade de sobrestamento do feito em virtude do Tema 1.209/STJ foi afastada, pois a determinação da Corte Superior restringe-se aos feitos nos quais já houve a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, enquanto a hipótese vertente se encontra em fase de apelação. 4. A jurisprudência firmou o entendimento de que a falta do nome do corresponsável na Certidão de Dívida Ativa (CDA) não acarreta vício formal insanável quando a responsabilidade tributária fundamenta-se em hipóteses como a sucessão empresarial ou a existência de grupo econômico cujos indícios foram identificados após a inscrição em dívida ativa, conforme o art. 4º, V e § 2º, da Lei nº 6.830/80. 5. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, uma vez que a apelante limitou-se a discutir questões processuais e de legitimidade passiva na inicial dos embargos, sem questionamentos específicos sobre a constituição dos créditos. O pedido de exibição documental não se mostrou necessário para a solução das teses fixadas na inicial, sendo o magistrado autorizado a indeferir diligências desnecessárias, conforme o art. 370 do CPC. 6. A alegação de prescrição para o redirecionamento é afastada, pois, em casos de sucessão empresarial de fato, grupo econômico fraudulento e blindagem patrimonial, o prazo quinquenal, em observância ao princípio da actio nata, inicia-se quando a Fazenda Pública toma ciência dos fatos que justificam a inclusão do responsável tributário, e não necessariamente com a citação da devedora original. 7. A responsabilidade tributária da apelante por sucessão e grupo econômico de fato é mantida. A atribuição por sucessão ocorre com a transferência do fundo de comércio ou estabelecimento, independentemente da denominação jurídica, e a solidariedade por grupo econômico de fato se configura pela existência de interesse comum, comando comum, confusão patrimonial, fraude, abuso de direito ou esvaziamento patrimonial em prejuízo do…

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