Processo 0003579-85.2025.8.27.2706
TJTO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 0003579-85.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003579-85.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE : RONECLEY FERREIRA CARDOSO (RÉU) ADVOGADO(A) : KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807) ADVOGADO(A) : BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCOS CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB TO014518) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS PRATICADOS COM DOLO EVENTUAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NULIDADES PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que, em conformidade com a decisão do Tribunal do Júri, condenou o réu pela prática de dois crimes de homicídio qualificado consumado, dois crimes de homicídio qualificado tentado, todos cometidos mediante dolo eventual, além do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Após parcial provimento do recurso para redimensionar a sanção, a pena final foi fixada em 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 meses de detenção. O apelante alegou nulidade do julgamento por violação ao princípio nemo tenetur se detegere e pela dissolução do Conselho de Sentença, bem como postulou a revisão da dosimetria da pena em razão de suposto bis in idem, do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da alegada desproporcionalidade da exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do julgamento em razão da utilização da recusa do acusado à realização de exame de alcoolemia como elemento de persuasão perante os jurados; (ii) estabelecer se a dissolução do Conselho de Sentença acarretou cerceamento de defesa; (iii) determinar se houve bis in idem na dosimetria em razão da utilização de qualificadoras remanescentes; e (iv) verificar a incidência da atenuante da confissão espontânea e a correção dos critérios adotados na fixação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A alegação de nulidade decorrente da referência à recusa do acusado em se submeter ao exame de alcoolemia está preclusa, pois a defesa não suscitou a irregularidade imediatamente após sua ocorrência em plenário, conforme exige o art. 571, VIII, do CPP. 3. As nulidades verificadas durante a sessão do Tribunal do Júri possuem natureza relativa e exigem demonstração de insurgência oportuna, sendo inadmissível a denominada nulidade de algibeira. 4. O rol de vedações do art. 478 do CPP é taxativo e não impede a menção à recusa do acusado em realizar exame de alcoolemia, especialmente quando a condenação se apoia em outros elementos probatórios. 5. A dissolução do Conselho de Sentença observou o art. 474-A do CPP, diante da tentativa defensiva de explorar antecedentes criminais das vítimas sem pertinência com os fatos submetidos a julgamento. 6. A medida adotada para dissolução do Conselho de Sentença preserva a dignidade das vítimas e não ocasiona prejuízo concreto ao exercício da defesa. 7. A legalidade da dissolução do Conselho de Sentença já foi confirmada por esta Corte em habeas corpus anteriormente julgado. 8. Reconhecida a pluralidade de qualificadoras pelo Conselho de Sentença, uma delas qualifica o delito e as demais podem ser valoradas…
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