Processo 0003580-41.2025.4.05.8001

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003580-41.2025.4.05.8001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria JF/AL
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003580-41.2025.4.05.8001 RECORRENTE: JOSE DAMIAO PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSIELSA FURTUNATO DE OLIVEIRA - AL18244-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ELEMENTOS FÁTICOS INVOCADOS EM SEDE DE EMBARGOS NÃO ACOMPANHADOS DE PROVA DOCUMENTAL NOS AUTOS. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003580-41.2025.4.05.8001 RECORRENTE: JOSE DAMIAO PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSIELSA FURTUNATO DE OLIVEIRA - AL18244-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0003580-41.2025.4.05.8001 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO DOS SANTOS MAGISTRADO SENTENCIANTE: ISABELLE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ELEMENTOS FÁTICOS INVOCADOS EM SEDE DE EMBARGOS NÃO ACOMPANHADOS DE PROVA DOCUMENTAL NOS AUTOS. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão desta Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 169.483.564-0), com condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 01/01/2024. 2. Alega o embargante, em síntese, que o julgado padece de omissão, por não ter enfrentado especificamente: (i) a existência de procedimento formal de autotutela instaurado no âmbito de força-tarefa destinada à reavaliação de benefícios vinculados à APS Água Branca; (ii) a ausência de agendamento prévio para o requerimento originário do benefício, formalizado em 2014, e a inexistência de processo físico arquivado; (iii) a vinculação do caso ao PAD nº 35664.000106/2017-31, instaurado contra servidor administrativo; (iv) inconsistências específicas quanto às datas de rescisão e admissão de vínculos empregatícios junto às empresas Lontra Indústria Mecânica, CBPO Engenharia Ltda. e Rodrigues Lima Construtora S/A; (v) a conclusão técnica administrativa de que, excluídos os períodos tidos por irregularmente majorados, o segurado possuiria apenas 26 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de contribuição na DER; e (vi) a circunstância de que o segurado, regularmente notificado na esfera administrativa, não teria apresentado documentos aptos a afastar as inconsistências apontadas. Requer, ao final, o suprimento das omissões e, se for o caso, a atribuição de efeitos infringentes. 3. Os embargos de declaração, nos…

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