Processo 0003580-45.2024.4.05.8205
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003580-45.2024.4.05.8205 RECORRENTE: ISTENIA GUEDES QUEIROGA DE AMORIM ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREAZE BONIFACIO DE SOUSA - PB12110-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE PF SAÚDE. EX-CÔNJUGE PENSIONISTA. MANUTENÇÃO COMO DEPENDENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003580-45.2024.4.05.8205 RECORRENTE: ISTENIA GUEDES QUEIROGA DE AMORIM ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREAZE BONIFACIO DE SOUSA - PB12110-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003580-45.2024.4.05.8205 RECORRENTE: ISTENIA GUEDES QUEIROGA DE AMORIM ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREAZE BONIFACIO DE SOUSA - PB12110-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO Cuida-se de recurso interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por ISTENIA GUEDES QUEIROGA DE AMORIM para determinar sua manutenção como dependente no plano de saúde PF Saúde, de titularidade de seu ex-cônjuge, servidor da Polícia Federal. Em suas razões recursais, a União sustenta: a) violação ao princípio da legalidade administrativa; b) impossibilidade de coexistência entre atual cônjuge e ex-cônjuge pensionista no plano de saúde; c) aplicação do §1º do art. 5º da IN SGP/SEDGG/ME nº 97/2022, segundo o qual a existência do dependente cônjuge excluiria o dependente ex-cônjuge pensionista; d) prevalência hierárquica da instrução normativa ministerial sobre o regulamento interno do PF Saúde; e) necessidade de preservação da saúde financeira do plano. Colhe-se da sentença: [...] No caso em tela, a sra. Istenia pretende a sua manutenção na cobertura securitária oferecida pelo Plano de Saúde administrado pela ré, de titularidade de seu ex-cônjuge, Adriano Ferreira de Amorim (id. 57883202 e 57883203). Em sede de contestação, a União apresentou alegou a impossibilidade de manter, concomitantemente, as dependentes Betania Maria Oliveira de Amorim (atual cônjuge) e Istênia Guedes Queiroga de Amorim (ex-cônjuge). Isto porque tal situação afronta a legalidade da administração pública, indo de encontro com fundamento positivado nos arts. 6º e 7º da PORTARIA DG/PF Nº 16.689, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022 e no § 1º, do art. 5º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n. 97, de 26 de dezembro de 2022. A ASSOCIAÇÃO DE APOIO AO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL, por sua vez, não se manifestou. Após análise detalhada dos autos, reafirmo o entendimento expresso na decisão anterior, que concedeu a tutela antecipatória para manutenção da cobertura securitária da autora. Para embasar a presente decisão, utilizo os fundamentos apresentados no documento de ID 58641366: Extrai-se dos autos que Istenia Guedes Queiroga de Amorim pretende a sua manutenção no Plano de Saúde administrado pela ré, de titularidade de seu ex-cônjuge, Adriano Ferreira de Amorim (id. 57883202 e 57883203). É incontroverso que o Sr. Adriano (ex-marido), enquanto Policial Federal, aderiu ao Plano de Saúde (PF Saúde) oferecido a estes servidores. Nesse cenário, vale ponderar que o "PF Saúde" é um programa de saúde da Polícia Federal (PF) que funciona como uma autogestão,…
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