Processo 0003580-86.2009.8.06.0064
TJCE • Desapropriação
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0003580-86.2009.8.06.0064 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: ESTADO DO CEARA REU: ALEXANDRE GADELHA DE QUEIROZ, MARIA AURELINA MENDES DE OLIVEIRA, MARIA AURELINA MENDES DE OLIVEIRA, IMOBILIARIA ANIBAL ROCHA BARROSO S.A SENTENÇA Considerando a conexão entre as demandas, procedo ao julgamento conjunto, nos termos dos arts. 55 e 685 do CPC. 1. Relatório Trata-se de uma AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ, em face de IMOBILIÁRIA ANIBAL ROCHA BARROSO S/A e ALEXANDRE GADELHA DE QUEIROZ e MARIA AURELINA MENDES DE OLIVEIRA, com oposição ajuizada por IARB - IMOBILIÁRIA ANIBAL ROCHA BARROSO S/A, em face de MARIA AURELINA MENDES DE OLIVEIRA e o ESTADO DO CEARÁ, objetivando a conversão do crédito referente a benfeitorias em seu favor. Aduz o autor que, o Decreto Estadual nº 28.883, de 18 de setembro de 2007 e publicado no DOE de 19 de setembro de 2007, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, dois imóveis pertencentes ao polo passivo, para construção do Centro de Treinamento Corporativo do Ceará (CTTC). Alega que a parte adversa não apresentou documentos que comprovem ser proprietários. O valor ofertado a título de prévia indenização totaliza R$ 235.846,64 (duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 196.818,48 referente ao Imóvel 1 (com R$ 22.458,83 destacados para benfeitorias alegadamente pertencentes à Sra. Maria Aurelina Mendes de Oliveira) e R$39.028,16 ao Imóvel 2. Ao final, requereu a citação das empresas e de possíveis interessados por edital, e da Sra. Maria Aurelina Mendes de Oliveira por Oficial de Justiça no imóvel, bem como a intimação do Ministério Público, ofício aos cartórios de imóveis da Comarca de Caucaia e a procedência do pedido para transferir a propriedade do imóvel ao domínio do Estado do Ceará. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios, como imóvel 1: laudo de vistoria e avaliação (ID. 83581954-83581958 ), Planta (ID 83581959), memorial descritivo (ID 83581960), imóvel 2: laudo de vistoria e avaliação (ID 83581961-83581967), planta (ID 83581968), memorial descritivo (ID 83581969) Diário oficial do estado (ID 83581970-83581973). Em despacho (ID 83582026), foi determinada a avaliação judicial dos imóveis, nomeando o perito e intimando as partes para a indicação de assistentes técnicos. O Estado do Ceará, manifestou-se nos autos (ID 83582028) informando ter providenciado o depósito do valor arbitrado para indenização. Com fulcro na urgência que qualifica a desapropriação e no cumprimento dos requisitos do Art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, requereu a juntada do comprovante de depósito e o consequente deferimento da imissão provisória na posse dos imóveis. Em despacho (ID 83582030) foi deferido o pedido de imissão provisória na posse, determinando a expedição do respectivo mandado. Além disso, ordenou o cumprimento integral do despacho inicial, que incluía a citação dos réus na forma requerida na exordial (inclusive por edital), a intimação do Ministério Público e a expedição de ofício aos Cartórios de Imóveis da Comarca de Caucaia para obtenção de informações registrais. Em contestação (ID 83582041-83582072) a IARB - IMOBILIÁRIA ANIBAL ROCHA BARROSO S/A, na qual arguiu diversas preliminares como…
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