Processo 0003582-08.2023.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003582-08.2023.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003582-08.2023.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003582-08.2023.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : FRANCISCO JOSE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEISON JUNIO GARRIDO OLIVEIRA (OAB MA027175) ADVOGADO(A) : DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155) APELADO : BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão do descumprimento, pela parte demandante, da determinação judicial de juntada de procuração específica e do comprovante de endereço atualizado. 2.  Recurso . A parte autora/apelante requer o provimento da apelação, a fim de que a sentença extintiva seja cassada e, consequentemente, seja determinado o regular prosseguimento do processo na comarca/vara de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito pelo descumprimento de determinação judicial de juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As 1ª e 2ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possuem o entendimento pacífico no sentido de que é legítima a extinção do processo originário sem resolução do mérito quando a parte autora, uma vez intimada para juntar instrumento de mandato (procuração) com poder específico e comprovante de endereço atualizado, deixa de cumprir a determinação judicial ou o faz de forma incompleta. 5. É uniforme e estável a jurisprudência das 1ª e 2ª Câmaras Cíveis do TJTO no sentido de que, o poder geral de cautela, aliado aos poderes de direção formal e material do processo, autoriza o magistrado a determinar a juntada de documentos indispensáveis à regular constituição e desenvolvimento válido do feito, especialmente em situações supostamente caracterizadoras de litigância predatória. 6. No caso, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo originário sem resolução do mérito, haja vista o descumprimento da ordem judicial de juntada de comprovante de endereço atualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida, porém, com a ressalva do entendimento pessoal da relatora, que, em respeito ao princípio da colegialidade, curva-se ao entendimento firmado pelo órgão fracionário julgador (1ª Câmara Cível). Tese de julgamento:  “1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir ou cumpre inadequadamente determinação judicial de juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado”. ACÓRDÃO A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta. Em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários…

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