Processo 0003582-23.2015.8.19.0084
TJRJ • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003582-23.2015.8.19.0084 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0003582-23.2015.8.19.0084 Protocolo: 3204/2026.00045806 RECTE: MARLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP ADVOGADO: LUCAS DE SA GUEDES OAB/RJ-169401 RECORRIDO: OSVANETE PEREIRA DE ARAÚJO SOARES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003582-23.2015.8.19.0084 Recorrente: MARLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EPP Recorrido: OSVANETE PEREIRA DE ARAUJO SOARES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.352/376, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DE POSSE DA APELADA, POR PRAZO SUPERIOR A 10 (DEZ) ANOS, DE FORMA MANSA E PACÍFICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME: 1. A causa: Ação de imissão na posse, sob o fundamento de aquisição da propriedade, aos 03/07/2015, de regular notificação extrajudicial e existência de posse precária sem título válido. 2. Decisão anterior: Sentença pela qual a pretensão de imissão na posse foi julgada improcedente, com condenação da parte autora a arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. 3. Recurso: Interposto pela parte autora, alegando possuir o domínio do imóvel e que não logrou obter a imissão na posse, inobstante a realização de notificações extrajudiciais, acrescentando que a parte ré é mera detentora de posse alheia, de natureza precária e sem título válido, e que não restou comprovada a aquisição da propriedade pela usucapião. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. Analisar a comprovação, pela parte autora, da aquisição da propriedade, para fins de justificar a pretensão de imissão na posse do imóvel, com amparo na norma contida no art. 1.245, caput, do CPC/2015.5. Aquilatar a natureza e o tempo da posse exercida pela parte ré, para fins de eventual possibilidade de caracterização de usucapião. 6. Averiguar a existência de atos (notificações extrajudiciais) passíveis de interromper o prazo prescricional aquisitivo. III - RAZÕES DE DECIDIR: 7. Não comprovado que a parte autora tenha adquirido a propriedade do imóvel, diante da ausência de certidão imobiliária comprovando o registo da escritura pública de compra e venda, que teria sido celebrada, aos 03/07/2015. 8. Parte ré, por seu turno, que comprova o exercício da posse direta sobre o imóvel, desde 24/09/2001, de forma mansa e pacífica, no qual estabeleceu residência com sua família. 9. Notificação extrajudicial encaminhada apenas aos 18/03/2015, quando já havia transcorrido prazo de exercício de posse superior a 10 (dez) anos, atraindo a incidência da norma contida no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, para possibilitar a declaração de aquisição da propriedade, pela usucapião. IV - DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.228,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.