Processo 0003582-24.2025.8.16.0159

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003582-24.2025.8.16.0159
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003582-24.2025.8.16.0159 Processo:   0003582-24.2025.8.16.0159 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Reivindicação Valor da Causa:   R$106.437,00 Autor(s):   VANDERLEI SADI BORTH Réu(s):   ROBERTO ANTONIO HENRIQUE   DECISÃO   1. Cuida-se de ação reivindicatória com pedido liminar de busca e apreensão c/c indenização por danos morais movida por VANDERLEI SADI BORTH em face de ROBERTO ANTONIO HENRIQUE. O autor, em síntese, alega que: a) é legítimo proprietário do veículo Toyota Hilux CD4x4 SRV, placa OAQ2A45, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, conforme CRLV anexo; b) mantinha relação de confiança e negócios anteriores com o requerido, o qual possuía dívida pendente para com o autor; c) buscando auxiliar o requerido em sua dificuldade financeira, contraiu, em nome próprio, financiamento bancário junto ao Banco Votorantim S/A, no valor aproximado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para aquisição do referido veículo, cujo valor de mercado, à época, era de cerca de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); d) por meio de acordo verbal, o requerido permaneceria na posse do bem e se responsabilizaria pelo pagamento integral das 36 (trinta e seis) parcelas do financiamento, sendo que, após o adimplemento das três primeiras, seria providenciada a transferência da dívida e da propriedade do veículo para o nome do requerido; e) das 36 parcelas pactuadas, apenas 8 (oito) foram quitadas, restando em aberto a maior parte do financiamento; f) em razão do inadimplemento, seu nome foi negativado nos cadastros de proteção ao crédito em 14/06/2025, obrigando-o a quitar as parcelas em atraso para preservar sua credibilidade junto ao mercado, sobretudo por ser produtor rural dependente de crédito bancário; g) tentou, por diversas vezes, solução amigável da controvérsia, inclusive mediante notificação extrajudicial, sem êxito; h) tomou conhecimento de que o veículo estaria oculto em um barracão pertencente a Wagner Peixoto, no Município de Campo Alegre de Goiás/GO, evidenciando risco de dissipação ou transferência ilícita do bem. Pretende, portanto: a) a concessão de tutela de urgência para imediata busca e apreensão do veículo, com cumprimento no endereço indicado, mediante apoio policial e ordem de arrombamento, se necessário; b) ao final, a procedência dos pedidos para determinar a restituição definitiva do bem ao autor; c) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo; d) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.13). Indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela (seq. 20.1). Citado (seq. 38.1), o réu apresentou contestação (seq. 43.1), suscitando, em sede de preliminar: a) a inépcia da petição inicial e a inadequação da via eleita, ao argumento de que a controvérsia possui natureza eminentemente obrigacional, e não dominial, sendo a ação reivindicatória remédio impróprio à pretensão deduzida; b) o descumprimento material da determinação de emenda à inicial; c) a ausência de interesse de agir, sob os enfoques da necessidade, adequação e utilidade; d) a ilegitimidade ativa para o manejo da ação…

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