Processo 0003582-24.2026.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0003582-24.2026.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Precatório Nº 0003582-24.2026.8.27.2700/TO CREDOR : MYLLER BISPO DE ASSIS ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580) DECISÃO Por meio da Petição do  evento 16, PET1 , o Credor formulou pedido de reconsideração da Decisão do  evento 7, DECDESPA1 , que indeferiu o registro da cessão de crédito (evento 65 dos Autos de origem) realizada via instrumento particular. Argumenta a desnecessidade de Escritura Pública para a realização de cessão de crédito, tendo em vista que o Instrumento Particular apresentado mostra-se adequado, possui assinaturas com firmas reconhecidas, identificação precisa das partes, do objeto e da extensão da cessão (84%), cumprindo integralmente os requisitos legais. Além disso, sustenta que negar o registro neste momento, após a homologação judicial pelo Juízo de origem, fere a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. Neste passo, guardado o devido respeito à parte, após detida análise dos Autos, verifica-se que a Decisão proferida no  evento 7, DECDESPA1  não merece reparo, uma vez que se encontra devidamente revestida de amparo jurídico. Sobre a cessão de crédito em precatórios,  a  Resolução do CNJ nº 303/2019 autoriza aos Tribunais de Justiça a expedição de atos normativos complementares sobre a expedição, a gestão e o pagamento dos Ofícios requisitórios de pagamentos, assim estabelecendo: Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros,  independentemente da concordância da entidade devedora,  não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2 º  e 3 º  do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo.  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) No caso deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a Portaria 2673/2024 normatiza que o negócio jurídico de cessão deve ser realizado por meio de instrumento público ,  com a indicação específica de um Instrumento de cessão por precatório.   Vejamos: Art. 31. O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual…

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