Processo 0003582-71.2013.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003582-71.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003582-71.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CRISTIANE MOREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA FUSSI - SP238966-A e BERNARDO CARVALHO MACEDO - MG183158-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CRISTIANE MOREIRA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 453541806 PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0003582-71.2013.4.01.3400 Processo Referência: 0003582-71.2013.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: CRISTIANE MOREIRA SILVA DECISÃO A UNIÃO opôs embargos de declaração em face de decisão monocrática terminativa que negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos autos de ação ajuizada por CRISTIANE MOREIRA SILVA, com vistas ao fornecimento do medicamento REPLAGAL. I. A decisão embargada, no que interessa: "III. Dos medicamentos incorporados No Tema nº 1234, o STF consolidou a distinção entre medicamento incorporados e não incorporados. São não incorporados "aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico." Interpretando o trecho acima a contrariu sensu, extrai-se a definição de medicamento incorporado. Neste último caso, a decisão judicial, além de analisar a imprescindibilidade do medicamento e a hipossuficiência da parte autora, deve adequar eventual fornecimento à fase do fluxo de distribuição do medicamento, de modo a determinar qual ente federativo deve fornecê-lo. Sobre a responsabilidade do fornecimento e o fluxo de distribuição, transcrevo o seguinte excerto do voto, pendente de publicação, do Ministro Gilmar, Relator para o Tema nº 1.234: "4.1) Medicamento incorporado: deverá ser observada a atribuição de responsabilidade definidas em autocomposição nesta Corte, dividida por medicamentos incluídos no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) ou Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF), da seguinte forma, em regra: (...) a) Grupo 1A do CEAF: Competência da Justiça Federal e responsabilidade de custeio total da União, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação; (...) b) Grupo 1B do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de aquisição pelo Estado-membro (financiamento pela União), diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal. Haverá ressarcimento posterior pela União no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal, em situação devidamente comprovada (Portaria Consolidação 2/2017). Em qualquer…
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