Processo 0003583-04.2002.8.16.0001
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0003583-04.2002.8.16.0001 1. Considerando que o devedor não foi localizado para citação (em execução de título extrajudicial) ou intimação (em fase de cumprimento de sentença), o exequente fica desde logo intimado e ciente do termo inicial da prescrição, a partir de sua ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ou intimação do devedor (art. 921, § 4º, do CPC). A partir da ciência do exequente, a execução automaticamente é suspensa pelo prazo de um ano (na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC), independentemente das diligências eventualmente requeridas para localização de outros endereços. Na forma do art. 921, § 1º, do CPC, durante o prazo de suspensão a prescrição não correrá; contudo, só será interrompida uma vez, caso venha a se efetivar a citação. 2. Assim, declara-se desde logo suspensa execução, devendo a secretaria intimar o exequente a indicar outros endereços para efetivação da citação, em até 15 dias, sob pena de arquivamento. 3. Com o transcurso do prazo do item anterior sem que haja a indicação de outros endereços, a secretaria deverá, de imediato, certificar o fato e intimar o exequente do arquivamento do processo, sem baixa da distribuição, pelo prazo remanescente daquele estabelecido no art. 921, § 1º, do CPC, o qual será contado da data de sua ciência da primeira tentativa infrutífera de citação do devedor. 4. Na hipótese do item anterior, a parte exequente também fica desde logo intimada, desde o ato de publicação desta decisão, que: a) com o decurso do prazo estabelecido no item anterior – e independentemente de nova intimação – começará a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente; b) na hipótese do item 'a', se não houver qualquer manifestação ou requerimento do exequente durante o prazo de suspensão, e com seu decurso, este processo será automaticamente remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, com baixa da distribuição (para que seja possível sua exclusão do acervo ativo desta unidade, enquanto decorre o prazo prescricional), ressalvando que, a qualquer tempo, as partes poderão pleitear o desarquivamento para o prosseguimento da execução (desde que antes do advento da prescrição), ou para formular requerimentos diversos; c) com o transcurso do prazo de suspensão por um ano, e para possibilitar o arquivamento do processo na forma do art. 921, § 2º, do CPC, presumir-se-á o desinteresse do exequente em eventuais constrições constantes do processo, e não conduzidas para atos de expropriação, razão pela qual serão canceladas antes do arquivamento, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
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