Processo 0003583-25.2025.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0003583-25.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003583-25.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : EDINALVA DIAS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO ROSSINI DA SILVA (OAB TO001929) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA DISCUSSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado para compelir o Município de Araguaína à implementação de progressão funcional vertical do Nível II para o Nível III. No curso da demanda, sobreveio o Decreto Municipal nº 050/2025, que promoveu administrativamente a progressão pleiteada. A apelante sustentou a subsistência do interesse processual em razão do parcelamento dos efeitos financeiros e da pretensão de retroação à data do protocolo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a implementação administrativa superveniente da progressão funcional vertical acarreta a perda do interesse processual no mandado de segurança; e (ii) estabelecer se a discussão acerca do parcelamento dos efeitos financeiros e da retroatividade da progressão pode ser apreciada na via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública implementa, no curso do processo, a progressão funcional vertical pretendida pela impetrante mediante o Decreto Municipal nº 050/2025, satisfazendo a obrigação de fazer deduzida na inicial. 4. O julgador deve considerar os fatos supervenientes relevantes ao julgamento, nos termos do art. 493 do CPC, de modo que a implementação administrativa da progressão elimina a utilidade prática da tutela jurisdicional postulada. 5. A controvérsia remanescente sobre o parcelamento do pagamento e a retroação dos efeitos financeiros possui natureza patrimonial e extrapola os limites objetivos do mandado de segurança. 6. O mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais pretéritos, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 7. Eventuais diferenças remuneratórias e a definição do marco inicial dos efeitos financeiros devem ser discutidas em ação própria de natureza condenatória, com cognição adequada à matéria patrimonial. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a concessão de mandado de segurança somente produz efeitos financeiros a partir da impetração, preservando a via ordinária para a cobrança de valores pretéritos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. A implementação administrativa superveniente da progressão funcional vertical pleiteada em mandado de segurança acarreta a perda do interesse processual por ausência de utilidade da tutela jurisdicional. 2. O mandado de segurança não constitui via adequada para a cobrança de parcelas remuneratórias pretéritas nem para a discussão sobre retroatividade ou forma de pagamento dos efeitos financeiros da progressão funcional. 3. Pretensões relativas a diferenças remuneratórias decorrentes da implementação da progressão funcional devem ser deduzidas em ação própria de natureza condenatória. 4. O art. 493 do CPC…
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