Processo 0003584-14.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003584-14.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003584-14.2026.4.05.8302 AUTOR: NUNES COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: IAM PHILLIPPE MONTEIRO DE BRITO CANDIDO - PE52410 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a restituição em pecúnia do montante de R$ 20.066,37, alegando ter realizado pagamento em duplicidade referente à competência 03/2020 (R$ 10.224,45) e um pagamento regular, porém não reconhecido administrativamente, para a competência 04/2020 (R$ 9.841,92). Aduz, em síntese, que tinha dois pagamentos a efetivar, o primeiro referia-se ao pagamento em duplicidade da contribuição previdenciária relativa à competência 03/2020, em que foram realizados dois recolhimentos no valor de R$ 10.224,45, ambos em 20/04/2020, quando apenas um deles era necessário para a quitação da obrigação tributária. Entende que o segundo pagamento caracteriza, portanto, indébito tributário, apto a ensejar a restituição. O segundo pagamento a ser feito relativo à contribuição previdenciária da competência 04/2020, no valor de R$ 9.841,92, foi efetivado e comprovado por documento de arrecadação. Aduz que apesar da comprovação do recolhimento, a Administração Tributária deixou de reconhecer o pagamento e indeferiu o crédito pleiteado pela parte autora, tratando o débito como se estivesse em aberto e a cobrando como se não tivesse pago. Assim, requer a condenação da União a restituir integralmente os valores pagos indevidamente, totalizando R$ 20.066,37, e seus acréscimos legais, correspondentes a: R$ 10.224,45 -- pagamento em duplicidade da competência 03/2020 e R$ 9.841,92 -- pagamento da competência 04/2020, indevidamente desconsiderado pela Administração. Citada, a parte ré apresentou contestação em que aduziu que a análise do histórico fiscal, consubstanciada na Informação da Receita Federal do Brasil (RFB) anexa (Informação nº 298/2026-EQAUD-PREV/4RF/RFB), revelou que o alegado "não reconhecimento" decorreu de erro exclusivo do próprio contribuinte. Afirma a parte ré que os Despachos Decisórios nº 4207506 e 4209695 não homologaram as declarações de compensação (PER/DCOMP) da parte autora porque esta informou, de forma equivocada, recolhimentos via Guia da Previdência Social (GPS - código 2100) quando, na realidade, os pagamentos haviam sido efetuados via DARF, uma vez que o contribuinte já se encontrava sujeito à sistemática da DCTFWeb. Não obstante isso, a parte ré reconhece parcialmente a procedência do pedido, anuindo exclusivamente com a necessidade de revisão e cancelamento da cobrança em duplicidade inserida no referido Parcelamento Simplificado. Assim, requer o julgamento de improcedência do pedido de repetição de indébito (restituição em pecúnia) dos R$ 20.066,37, uma vez que os valores arrecadados via DARF já foram utilizados e apropriados para extinguir as obrigações tributárias das competências 03/2020 e 04/2020 e a homologação do reconhecimento parcial do pedido, apenas e tão somente para determinar a revisão/cancelamento administrativo da cobrança em duplicidade dos valores inseridos no Parcelamento Simplificado nº 0211.00012.0092503431.25-01, referentes às mesmas competências. Em réplica, a parte autora rechaça as arguições da parte ré. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamento O cerne da contenda recai em saber se a parte autora tem direito à restituição do montante de R$ 20.066,37, que não foram alocados em tempo…

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