Processo 0003585-87.2017.4.01.3302

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0003585-87.2017.4.01.3302
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003585-87.2017.4.01.3302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DORIVANA SANTOS SILVA - BA22428-A POLO PASSIVO:FABIANA DA CRUZ LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DORIVANA SANTOS SILVA - BA22428-A DESTINATÁRIO(S): FABIANA DA CRUZ LIMA DORIVANA SANTOS SILVA - (OAB: BA22428-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457652708) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003585-87.2017.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003585-87.2017.4.01.3302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DORIVANA SANTOS SILVA - BA22428-A POLO PASSIVO:FABIANA DA CRUZ LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DORIVANA SANTOS SILVA - BA22428-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0003585-87.2017.4.01.3302 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento às apelações interpostas pelas partes e manteve a sentença que reconheceu o direito da autora à progressão funcional com base no interstício de 12 meses, com efeitos financeiros desde o implemento do requisito temporal, observada a prescrição quinquenal. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que o colegiado não teria se manifestado sobre a superveniência de precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.956.378/SP, nº 1.956.379/SP e nº 1.957.603/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, que deram origem ao Tema 1.129 do STJ. Afirma que a controvérsia discutida nos autos — relativa ao interstício aplicável à progressão funcional dos servidores da carreira do Seguro Social, ao marco inicial de seus efeitos financeiros e à possibilidade de pagamento de diferenças remuneratórias anteriores a 01/01/2017 — foi expressamente enfrentada naquele julgamento, cuja tese possuiria caráter vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC. Alega que o precedente estabeleceu, em síntese, que o interstício para progressão funcional é de 12 meses; que é lícita a fixação de efeitos financeiros da progressão em data distinta do início do exercício do servidor; e que não são exigíveis diferenças remuneratórias relativas ao período anterior a 01/01/2017, em razão da disciplina do art. 39 da Lei nº 13.324/2016. Sustenta que o acórdão embargado teria deixado de analisar tais premissas jurídicas e, por consequência, não teria apreciado a incidência do precedente obrigatório ao caso concreto. Argumenta ainda que, diante da superveniência de orientação jurisprudencial vinculante, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de adequar o acórdão ao entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Para tanto, invoca o art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, segundo o qual…

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