Processo 0003586-14.2026.8.16.0131

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003586-14.2026.8.16.0131
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Pato Branco
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003586-14.2026.8.16.0131   Processo:   0003586-14.2026.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Irregularidade no atendimento Valor da Causa:   R$9.000,00 Polo Ativo(s):   Amanda Bertotti Polo Passivo(s):   BORGES E SELEME ROCHA LTDA 1. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/ LIMINAR  alegando que celebrou contrato de prestação de serviços de formatura com a Ré no ano de 2024, o qual incluía a cobertura fotográfica da colação de grau do curso de Bacharelado em Direito, realizada em fevereiro de 2025, com imposição de exclusividade fotográfica, recusando-se a comercializar as fotografias de forma avulsa, condicionando o acesso à aquisição de álbum fotográfico que a autora não possui interesse. Requereu em sede de tutela de urgência, para que a empresa apresente o catálogo de fotos completo da autora, abstendo-se de condicionar a venda a aquisição de álbum físico, sob pena de multa diária de R$ 200,00. É, em síntese, o relatório. 2. Decido: Nos termos do artigo 300, do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a controvérsia posta nos autos não está a merecer a tutela de urgência, isso porque embora a afirmação de abusividade e venda casada a disposição acerca da exclusividade ficou consignada no contrato de movimento 1.4, assim nessa fase de cognição sumária, embora a desnecessária de comprovação do direito da parte, não restou comprovado o juízo prévio de probabilidade, demandando dilação probatória o pedido, uma vez que necessária a comprovação da abusividade e direito de obter todas as fotografias o que será analisado quando do julgamento do feito. 3. Diante do exposto indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. Cumpra-se o art. 16 da Lei 9099/95, observando as determinações da Portaria n.° 02/2023 deste Juízo. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.   CARLOS GREGÓRIO BEZERRA GUERRA Juiz de Direito Substituto

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