Processo 0003586-45.2023.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0003586-45.2023.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003586-45.2023.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARIA LUIZA GOMES CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155) ADVOGADO(A) : CLEISON JUNIO GARRIDO OLIVEIRA (OAB MA027175) ADVOGADO(A) : ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação de seguro, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se descontos indevidos de R$ 59,90 mensais, decorrentes de seguro não contratado, configuram dano moral indenizável; e (ii) se estão presentes os requisitos para aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço e a inexistência da contratação, os descontos indevidos de pequeno valor, desacompanhados de circunstâncias agravantes, não ensejam, por si sós, indenização por dano moral, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A reparação patrimonial já foi assegurada mediante a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, inexistindo prova de comprometimento da subsistência da consumidora, privação de recursos essenciais ou repercussão relevante em sua esfera de direitos da personalidade. 5. A incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor exige demonstração de dispêndio excessivo de tempo e esforço para solução administrativa do problema, circunstância não comprovada nos autos, inexistindo evidências de reiteradas tentativas frustradas de resolução extrajudicial. 6. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido decorrente de seguro não contratado, quando realizado em valor módico e sem demonstração de circunstâncias agravantes ou efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é suficiente para recompor o prejuízo patrimonial quando inexistente repercussão extrapatrimonial relevante. 3. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor exige comprovação de tentativas administrativas frustradas e dispêndio excessivo de tempo para solução do problema, não se caracterizando pelo simples ajuizamento da ação judicial. 4. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.980.323/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/09/2024; TJTO, Apelação Cível n. 0000008-46.2025.8.27.2726, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, j. 06/05/2026; TJTO,…
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