Processo 0003586-73.2013.8.14.0115

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003586-73.2013.8.14.0115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Novo Progresso
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso SENTENÇA PJe: 0003586-73.2013.8.14.0115 Requerente Nome: WALDIR DE ALMEIDA SANTANA Endere�o: desconhecido Requerido Nome: NILDA REGINALDO ARAUJO Endere�o: desconhecido Nome: NERI ALVES DOS PRAZERES Endereço: DO CACHIMBO, S/N, JARDIM PLANALTO, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: AGASSIS LEITAO DE QUEIROZ Endereço: 4, 121, CENTRO, MATUPá - MT - CEP: 78525-000 Nome: MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO Endereço: , NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: ADÉCIO PIRAN Endereço: Rua Planalto, 627, Anexo ao JORNAL FOLHA DO PROGRESSO, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 I – RELATÓRIO: Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por WALDIR DE ALMEIDA SANTANA em face de ADÉCIO PIRAN, MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO, AGASSIS LEITÃO DE QUEIROZ, NERI ALVES DOS PRAZERES e NILDA REGINALDO ARAÚJO, mediante o qual busca a declaração de nulidade de títulos e atos registrais incidentes sobre área imobiliária urbana, sustentando, em síntese, possuir cadeia possessória e dominial anterior relativamente ao imóvel objeto da lide, alegando irregularidade na outorga de títulos de propriedade pelo ente municipal em favor das partes requeridas. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) teria adquirido direitos possessórios e dominiais sobre o imóvel objeto da controvérsia mediante recibos particulares de compra e venda firmados ainda no ano de 1991; ii) sustenta que a área litigiosa já integrava cadeia possessória anteriormente consolidada; iii) afirma que posteriormente o Município de Novo Progresso promoveu titulação e regularização fundiária em favor das partes rés, ocasionando suposta violação ao seu alegado direito; iv) pleiteia a nulidade dos registros, escrituras e atos administrativos correlatos; v) pugna pelo reconhecimento de seu alegado domínio sobre a área discutida. A petição inicial encontra-se acostada sob ID nº 59633555, acompanhada dos documentos de IDs nº 59633557, 59633559, 59633560, 59633561, 59633573, 59633575, 59633577, 59633579, 59633582, 59633587, 59633639, 59633641, 59633643, 59633645, 59633647, 59633649, 59633651, 59633653, 59633656, 59633658, 59633659, 59633661, 59633663, 59633665, 59633667, 59633669, 59633672, 59633673, 59633675, 59633678, 59633680, 59633682, 59633684, 59633685, 59633738, 59633740, 59633742, 59633744, 59633745, 59633747, 59633748, 59633749, 59633750, 59633751, 59633754, 59633755, 59633756, 59633757, 59633758, 59633759, 59633761, 59633763, 59633765, 59633766, 59633768 e 59633769. Regularmente citadas, as partes requeridas apresentaram contestação, oportunidade em que suscitaram, preliminarmente, prejudiciais de decadência e prescrição, argumentando que eventual pretensão anulatória encontrar-se-ia fulminada pelo decurso do tempo. No mérito, refutaram integralmente a narrativa autoral, sustentando, em síntese: i) inexistência de prova válida acerca da cadeia dominial invocada pelo demandante; ii) absoluta fragilidade jurídica dos recibos particulares juntados pela parte autora; iii) inexistência de poderes de representação por parte de AMBROSSIO WESSLING à época dos supostos negócios firmados em 1991; iv) regularidade da titulação pública promovida pelo Município; v) existência de declarações públicas posteriormente formalizadas por AMBROSSIO WESSLING, devidamente escrituradas em cartório, reconhecendo a legitimidade da situação jurídica consolidada em favor da parte requerida; vi) higidez dos atos…

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