Processo 0003586-92.2024.8.17.5001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003586-92.2024.8.17.5001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0003586-92.2024.8.17.5001 APELANTE: GEOVANE DA SILVA ALEXANDRINO BARBOSA APELADO(A): RECIFE (VÁRZEA) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 14ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 14ª CIRC., 57º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por GEOVANE DA SILVA ALEXANDRINO BARBOSA contra a sentença (ID 53634356), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o acusado à pena total e definitiva de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 1.766 (mil, setecentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo) e no art. 35, caput, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico majorada pelo emprego de arma de fogo), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Em suas razões recursais (ID 53634366), a Defesa do acusado requereu, em suma, a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, roga pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Em contrarrazões (ID 53634372), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo não provimento ao apelo. Com vistas dos autos (ID 54883046), a Procuradoria de Justiça Criminal ofertou parecer, opinando pelo não provimento do recurso apelatório, com a manutenção da condenação e da pena dela decorrente nos exatos termos da sentença condenatória. É o breve relatório. À Revisão. Recife, data da certificação digital. Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: VOTO RELATOR O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofertou denúncia, imputando os denunciados GEOVANE DA SILVA ALEXANDRINO BARBOSA e RAQUEL MARIA DOS SANTOS LIMA, como incurso nas sanções do delito previsto no art.33 e 35, na forma do art. 40, inc. VI, ambos da Lei nº 11.343/06, arts. 12 e 16, caput, da Lei nº 10.826/03, e art. 347, parágrafo único, do Código Penal, em concurso material de crimes. A peça acusatória restou assim narrada (ID 53634206): “Por volta das 14h13 do dia 10 de setembro de 2024, no endereço residencial situado na Rua Rodrigo Delamare, sem número especificado, no bairro da Várzea, nesta Capital, os denunciados GEOVANE DA SILVA ALEXANDRINO BARBOSA e RAQUEL MARIA DOS SANTOS LIMA, associados ao tráfico de maneira estável e permanente, armazenavam 01 (um) tablete do material vegetal Cannabis sativa L. (“maconha”), na sua forma prensada, e 136 (cento e trinta e seis) porções de cocaína, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No mesmo contexto fático, GEOVANE DA SILVA ALEXANDRINO BARBOSA e RAQUEL MARIA DOS SANTOS LIMA armazenavam 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, calibre 380, marca Taurus, modelo PT938, Número de Série KLX36771, NIAF nº 2300856, acompanhada de 01 (um) carregador e de 18 (dezoito) munições de mesmo calibre, 14 (catorze) munições calibre 38, 27 (vinte e sete) munições calibre .40 – cujo uso é restrito das forças de segurança pública –, e 02 (dois) carregadores para munições de calibre .40, além de 01 (um) explosivo de produção caseira, tudo em desacordo com determinação legal e regulamentar. Tais fatos deram ensejo à instauração do presente procedimento inquisitorial mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito. Narram os autos que…

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